decreto nº 40.262, de 5 de novembro 1956.

Concede à Sociedade “Navegação Vera Cruz Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Navegação Vera Cruz Limitada”, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande Sul, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição social que apresentou, e com o capital fixado na importância de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido em 100 (cem) cotas do valor unitário de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), distribuídas em partes iguais de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), entre dois (2) sócios, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular firmado a 2 de outubro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso