DECRETO Nº 40.272, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1956

Outorga à Prefeitura Municipal de Pôrto Nacional concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Taquarassu, distrito de Pôrto Nacional, município do mesmo nome, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Pôrto Nacional concessão para a aproveitamento da energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Taquarassu, distrito de Pôrto Nacional, município de igual nome, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da quéda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito sede do município de Pôrto Nacional, Estado de Goiás.

Art. 2º. A concessionária deverá satisfazer as condições seguintes:

I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º. O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º. As tarifas de fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º. Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opões à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Mário Meneghetti.