DECRETO Nº 40.285, DE 5 DE novembro DE 1956
Autoriza a Carbonífera Caeté Ltda. a lavrar carvão mineral no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Carbonífera Caeté Ltda. a lavrar carvão mineral, jazida da classe VIII, em quarenta (40) lotes coloniais com vinte e cinco hectares (25 ha), cada um localizado no Morro da Miséria, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, perfazendo um total de mil hectares (1.000 ha) que compreendem os lotes números cento e dezoito (118), cento e vinte (120), cento e vinte dois (122), cento e vinte quatro (124), cento e vinte seis (126), cento e vinte oito (128), cento e trinta (130), cento e trinta e dois (132), cento e trinta e quatro (134), cento e trinta e seis (136), cento e trinta e oito (138), cento e quarenta (140), cento e vinte um (121), cento e vinte três (123), cento e vinte cinco (125), cento e vinte sete (127), cento e vinte nove (129), cento e trinta (131), cento e trinta e três (133), cento e trinta e sete (137), cento e trinta e nove (139), cento e sessenta e três (163), cento e sessenta e seis (166), cento e setenta (170), cento e setenta e seis (176), cento e setenta e oito (178), cento e oitenta (180), cento e oitenta e dois (182), cento e oitenta e quatro (184), cento e sessenta e sete (167) e cento e setenta e cinco (175), cento e setenta e nove (179), cento e oitenta e um (181), centro e oitenta e três (183), cento oitenta e cinco (185), centro e oitenta e seis (186), cento e oitenta e sete (187) e cento e oitenta e oito(188) da linha do Morro da Miséria. Os lotes acima enumerados são de propriedades, respectivamente de Carlos Ardeman, Batista Macholeta, José Macholeta, José Sócio, José Messari, viúva Marieta Simão, Poloar de Bona, Antônio de Bona, Caetano Pazi, Batista Romelin, Olinda Feltrin, Antônio Milanezi, Luiz Posati, José Mesari, viúva de Ângelo Mesari, José Mesari, Augusto Mesari, Antônio Pazini, Henrique Pazini, Batista Tomelini, Luiz Lazarini, Antônio Serafim, Martini Feltrin, João Benefato, Francisco Rempineli, José Romancini, Humberto Romancini, Antônio Romancini, Antônio Serafim, Maximiliano Romancici, Serafim Romancini, Angelo Romancini, Angelo Romancini, José Romancini, Basilio Romancini, José Benefato, Emilio Benefato e Martini Feltrin.
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.00,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti