Decreto Nº 40.308, De 6 De Novembro De 1956.

Outorga à Emprêsa Elétrica Cambraia Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão Jaguarete, distrito de Iepê, município de igual nome, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Emprêsa Elétrica Cambraia Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão Jaguarete, distrito de Iepê, município de igual nome, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Iepê, município de igual nome, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do referido Ministério;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti