decreto nº 40.327, de 12 de novembro de 1956.

Concede a Alves, Azevedo S .A. Comércio e Indústria autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Alves, Azevedo S. A. Comércio e Industria, em que se transformou a sociedade solidaria Alves, Azevedo & Cia. por ato arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo alterado pela assembléia geral extraordinária de 6-7-55, arquivada sob número 98.805, em sessão de 2-8-55, alterado novamente pela assembléia extraordinária de 26-5-56, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1956, 13.º da Independência da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti