decreto nº 40.334, de 13 de novembro de 1956.

Autoriza a Cia. Mineira de Siderurgia a lavrar minério de ferro, quartzo e associados no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Mineira de Siderurgia a lavrar minério de ferro, quartzo e associados, jazidas das classes III e VI, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Itatiaiuçu, distrito de Itatiaiuçu, Município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e onze ares (21,11ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e cinqüenta e oito metros (1.358m), no rumo verdadeiro de onze graus noroeste (12ºNW) da confluência do córrego da Grota do Açude com o córrego do Moreira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte e sete metros (327m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); duzentos e nove metros (209m), seis graus quinze minutos noroeste (6º15’NW); quinhentos metros (500m), sessenta e oito graus quinze minutos sudoeste (68º15’SW); quinhentos e sessenta e um metros (561m), quarenta graus sudeste (40ºSE); trezentos e quarenta e sete metros (347m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti