DECRETO Nº 40.340, de 13 de novembro de 1956.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de força Elétrica a instalar uma usina termoelética na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.213, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas Energia Elétrica,
decreta:
Art 1º Fica autorizada a companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a instalar na cidade da Vitória, Estado do Espirito Santo, uma usina termelétrica a vapor, com caldeiras projetadas para a queima de óleo combustível.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos será determinada a potência da instalação.
§ 2º A energia elétrica produzida destina-se a ampliar a capacidade de produção da concessionária para fornecimento à sua zona de concessão.
Art 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data da publicação dêste decreto, os projetos, memoriais técnicos e orçamentos da usina termoelétrica.
II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único Os prazos aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art 3º O presente decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti