DECRETO Nº 40.353, de 14 de novembro de 1956.
Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A alínea b do art. 3º e o art. 177 do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) ter o civil menos de 18 anos de idade, com tolerância de 1 (um) ano, para aquêles que, por ocasião da inscrição, apresentarem certificado de alistamento que comprove estarem relacionados para incorporação às fileiras do Exercito, Marinha ou Aeronáutica no ano em que se verificar a matrícula, e menos de 20 anos de idade a praça da Aeronáutica, Marinha e Exército, referidos êstes limites a 1 de março do ano da matrícula ’‘.
“Art. 177. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:
a) ao terminar o Curso da Escola;
b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
c) por motivo de moléstia cuja duração o incapacite de prosseguir no Curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado;
d) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassados trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 21. dêste Regulamento;
e) quando não puder concluir o curso em 4, 3 ou 2 anos caso tenha o aluno se matriculado no 1º, 2º ou 3º ano, respectivamente,
f) quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica:
g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde;
h) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:
1 - quando obtiver conceito desfavorável nos têrmos do art. 31 dêste Regulamento;
2 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
3 - quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena de exclusão.
Parágrafo único. Não poderão ser rematriculados os alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g, e h”.
Art. 2º O presente entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss