DECRETO Nº 40.354, de 14 de novembro de 1956.
Dá nova redação ao art.. 277 do Regulamento da Escola de Especialistas da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 277 do Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado no Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952:
“Art. 277. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: data da publicação do ato da promoção de 3º sargento;
b) por motivo de moléstia cuja duração o incapacitante de prosseguir no curso, mediante parecer de Junta de Inspeção de Saúde desde que não esteja hospitalizado;
c) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado três pontos na série letiva na forma do art. 23 dêste Regulamento;
d) quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento;
e) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
f) quando ingressar no mau comportamento na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, mediante parecer de Junta de Inspeção de Saúde;
h) nos seguintes casos, mediante parecer do Concelho de Instrução:
1. quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
2. quando cometer falta grave, atentátoria à dignidade e ao decóro militar, podendo nesse caso apilcar-se a pena de expulsão;
3. quando obtiver conceito desfavorável para promoção sargento nos têrmos do art. 40 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não poderão ser rematriculados os alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas d, f, g e h“.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss