DECRETO Nº 40.358, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956
Autoriza a Rede Paranaense de Emissoras S/A a transferir de local sua estação radiodifusora de ondas médias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rede Paranaense de Emissoras S/A, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Rede Paranaense de Emissoras S/A a transferir para o Distrito de Barreirinha, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a estação radiodifusora de ondas médias, que é concessionória, na cidade de Timoneira, no mesmo Estado, pelo Decreto nº 35.655, de 14 de junho de 1954, observadas as disposições contidas no contrato firmado a 23 de agosto do mesmo ano, registrado pelo Tribunal de Contas a 14 de dezembro seguinte.
Art. 2º. A clausula primeira das que baixaram com o citado Decreto nº 35.655-54, passa a ter a seguinte redação: fica assegurado a Rede Paranaense de Emissoras S/A antiga Rádio Clube Paranaense S/A, o direito de estabelecer no Distrito de Barreirinha, Município de Curitiba, Estado do Paraná, sem exclusividade, uma estação radiodifusora, em ondas médias, que funcionará com a denominação de “Rádio Cultura do Paraná”, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
Art. 3º. Ficam acrescentadas na cláusula terceira das que baixaram com o mencionado Decreto nº 35.655 de 1954, as seguintes condições:
q) Irradiar com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interesse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos esses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sobre alterações de emergência sobre o tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos, ainda que de parlamentares (proferidos dentro ou fora de qualquer das Casas do Congresso), que importem ou possam importar em incitamento à desordem; que possam provocar animosidades entre as classes armadas ou delas contra as instituições civis, ou a instigação de desobediência coletiva ao comprimento da lei; que possam induzir empregados ou empregadores à cessação ou suspensão do trabalho; que importem em injuria aos poderes públicos ou seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado termo aditivo ao aludido contrato, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o presente decreto.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 196, 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira.