DECRETO N. 40.362 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956
Concede à Sociedade Navegação Fluvial e Marítima Itaçu Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Navegação Fluvial e Marítima Itaçu S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2 784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade Navegação Fluvial e Marítima Itaçu Limitada, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 21.184, de 28 de maio de 1946, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Navegação Pluvial e Marítima Itaçu S. A., com o capital elevado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para Cr$ .... 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido em 3.000 ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), distribuídas entre 15 acionistas, cidadãos brasileiros natos, e com os Estatutos convenientemente modificados, consoante Escrituras públicas de alteração de contrato, de transformação social e de alteração de Estatutos, firmadas a 7 de junho de 1947 6 de agôsto de 1954 e 29 de setembro de 1956, respectivamente, obrigando-se a mesma saciedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek.
Parcifal Barroso.