decreto nº 40.363, de 19 de novembro de 1956.
Concede à Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. constituída por escritura definitiva de 1-4-41, lavrada no cartório do 11º Ofício de Notas da cidade de São Paulo, alterada pela assembléia extraordinária de 28-7-56, arquivada sob nº 110.908, em sessão de 28-8 de 1956, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na estação de Itaiquara, município de Tapiratiba, comarca de Caconde, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti