decreto nº 40.364, de 19 de novembro de 1956.

Concede à Sociedade Mineração Furnas S. A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Mineração Furnas S. A., constituída por assembléia de 10-3-41, arquivada sob nº 15.450, em sessão de 15-7-41, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, alterada pelas assembléias de 8-5-44 e 16-4-51, arquivadas sob ns. 22.142 e 54.952, da mesma Junta, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti