DECRETO Nº 40.367, DE 19 DE NOVENBRO DE 1956.

Concede à Sociedade de Mineração, Comércio e Pecuária do Amapá Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Sociedade de Mineração, Comércio e Pecuária do Amapá Limitada, constituída por escritura pública de 30-12-52, lavrada no cartório do 14º Ofício de Notas desta Capital, arquivada sob nº 63.629, no D.N.I.C. alterada pelas de 8-1-54, 1-7-54, 24-8-56 e 5-9-56, do mesmo cartório, arquivadas as duas primeiras sob ns. 63.696, 63.697, no D.N.I.C., com sede nesta Capital autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68ºda República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti