decreto nº 40.378, de 19 de novembro de 1956.

Autoriza Mitra Arquidiocesana de São Paulo a lavrar xisto argiloso e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mitra Arquidiocesana de São Paulo a lavrar xisto argiloso e associados em terrenos de sua propriedade no distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e quatorze ares (8,14ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e onze metros (911m) no rumo verdadeiro de onze graus e trinta e um minutos (11º31’NE) do marco quilométrico número cinquenta e cinco (Km 55) da rodovia São Paulo-Bom Jesus de Pirapora e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), trinta e nove graus e nove minutos noroeste (39º29’NW); duzentos e quarenta metros (240m), onze graus trinta e um minutos nordeste (11º31’NE); duzentos metros (200m), setenta e seis graus trinta e um minutos sudoeste (76º31’SW); quatrocentos e treze metros (413m), treze graus e vinte e nove minutos sudeste (13º29’SE); cento e noventa e sete metros (197m), setenta e seis graus e trinta e um minutos nordeste (76º31’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino KubItschek

Mário Meneghetti