DECRETO Nº 40.404, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956.

Suspende o funcionamento do Clube da Lanterna, sociedade civil com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição Federal e o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 9.085, de 25 de março de 1946, e tendo em vista o que consta do Processo número 51.816-56 do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

decreta:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis meses, o funcionamento do Clube da Lanterna, sociedade civil, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá imediatamente, nos têrmos do artigo 6.º parágrafo único, do Decreto-lei 9.085, a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro dêste decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos