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decreto nº 40.405, de 24 de novembro de 1956.

Suspende o funcionamento da “Frente de Novembro” com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e tendo em vista o que consta do Processo nº 51.815-56, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

decreta:

Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de seis meses o funcionamento da “Frente de Novembro”, com sede nesta Capital.

Art. 2º O Ministério Público Federal proverá imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do citado Decreto-lei nº 9.085, a competente ação de dissolução da entidade referida no artigo primeiro dêste decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos