DECRETO Nº 40.406, DE 26 DE Novembro de 1956.
Concede autorização para a constituição do “Banco Popular Rio Branco Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea b) do art. 12 do decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei n.º 581, de 1 de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei n.º 8.401, de 19 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º Fica o “Banco Popular Rio Branco, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” autorizado a constituir-se no Distrito Federal, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data do presente decreto, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti