DECRETO nº 40.409, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956.

Outorgada à Prefeitura Municipal de Águas Formosas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Beleza, existente no rio Pampam, distrito de Águas Formosas, município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Águas Formosas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Beleza, existente no rio Pampam, distrito de Águas Formosas, município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de  terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga  da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública para comércio de energia nos distrito de Águas Formosas e Crisolita, município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter á aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo improrrogável de (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contratados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, pôr ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia eletrônica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento da energia serão fixados e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial, que incidirá, sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a da reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Ficando o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 35 e 36 do Código de Águas, mediante Indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti