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DECRETO Nº 40.410, DE 26 DE novembro DE 1956.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Santa Bárbara do Oeste e Capivari e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de março de 1938 combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Santa Bárbara do oeste e Capivari, no Estado de São Paulo.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao reforço de energia elétrica ao município de Capivari, e será alimentada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

§ 2º As características técnicas da linha de transmissão e da subestação abaixadora serão fixadas pela Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti