DECRETO Nº 40.424, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.

Concede à sociedade Navegação Progresso Limitada autorização para continuar funcionando como empresa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784 de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida a sociedade Navegação Progresso Limitada, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelos decretos números 19.847, de 22 de outubro de 1945; 30.684 de 28 de março de 1952, 32.287, de 20 de fevereiro de 1953; 35.442, de 30 de abril de 1954; 36.914, de 15 de fevereiro de 1955 e 38.771, de 24 de fevereiro de 1956, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual que apresentou, e com o capital social elevado de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), do qual mais da metade pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 21.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiros), distribuídas entre sete (7) sócios, consoante instrumento particular firmado a 22 de outubro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso