DECRETO Nº 40.425, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.

Concede à sociedade anônima Eli Lilly and Company of Brazil, Inc. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida à sociedade anônima Eli Lilly and Company of Brazil, Inc, com sede na cidade de Indianópolis, Condado de Marion, Estado de Indiana, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 16.784, de 11 de outubro de 1944; 36.441, de 5 de novembro de 1954, e 37.110, de 31 de março de 1955, autorização para continuar a funcionar no País, com as alterações estatutárias que apresentou, e com o capital destinado as suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$42.545.741,65 (quarenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos) para Cr$77.374.176,75 (setenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e seis cruzeiros e setenta e cinco centavos), consoante resolução tomada e aprovada em Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada a 15 de maio de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 37.110, der 31 de março de 1955, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso