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DECRETO Nº 40.426, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956.

Aprova Estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários e Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei número 3.617, de 15 de setembro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o novo Estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C.B.D.U.) e o novo Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Fundamentais

Art. 1º A Confederação Brasileira de Desportos Universitários, que no presente estatuto será tratada por C.B.D.U., criada e oficializada pelo Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, que regula o desporto universitário brasileiro, em substituição à Confederação Universitária Brasileira de Desportos, fundada a 9 de agôsto de 1939, com sede no Distrito Federal, é uma entidade civil, de caráter desportivo universitário, sendo o único órgão legítimo de representação, para todos os fins, dos desportos da classe do Brasil e tem por objetivos:

a) representar o desporto universitário brasileiro, como sua única dirigente, em todo o território da República e no estrangeiro;

b) coordenar as atividades desportivas das escolas superiores do Brasil por intermédio das respectivas filiadas;

c) difundir a educação física racional nos meios acadêmicos, incentivando a prática de todos os desportos;

d) dirigir as competições e os campeonatos e trabalhar pelo congraçamento de todos os estudantes, cooperando para o desenvolvimento do espírito desportivo universitário;

e) promover e dirigir os Jogos Universitários Brasileiros, cuja organização e assuntos a êles referentes serão objetos de regulamentação especial.

Art. 2º O pavilhão da C.B.D.U. será de forma retangular de côr branca, tendo ao centro o distintivo da entidade, que será de forma retangular de lados iguais, cuja base se acha transformada num triângulo, retângulo de lado maior correspondente à base do retângulo. O distintivo será dividido verticalmente em duas partes. O lado direito será de côr azul celeste, aparecendo o Cruzeiro do Sul em branco. O lado esquerdo será de côr branca, apresentando as iniciais da C.B.D.U., no sentido vertical. O distintivo será encimado por uma faixa com as cores verde e amarela, no sentido horizontal. A C.B.D.U., adotará dois uniformes para sua representação, que serão usadas de acôrdo com as necessidades.

Parágrafo único. Os uniformes da C.B.D.U. terão as cores da bandeira nacional.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 3º São Poderes da C.B.D.U.:

a) Assembléia Geral;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Julgamentos.

Art. 4º Os Poderes, de que trata o presente capítulo, reunir-se-ão:

a) ordinariamente, nas épocas determinadas por êste Estatuto; e

b) extraordinariamente, quando o Presidente da Comissão Executiva julgar necessário ou quando convocados por 2/3 de seus componentes.

Art. 5º Tais Poderes serão convocados pelo Presidente da Comissão Executiva e seus componentes serão cientificados mediante editais fixados na sede da C.B.D.U. e circulares dirigidas às filiadas, com a antecedência mínima de 15 dias, tanto para a 1ª como para a 2ª convocação, dando-se publicidade a êsses atos pelos meios julgados convenientes.

Art. 6º Qualquer Poder se considerará constituído: em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus componentes; e, em segunda e última convocação, com qualquer número.

Art. 7º Para o início dos trabalhos será concedida uma tolerância de quinze minutos sôbre a honra marcada, finda a qual o Presidente verificará o total de assinantes do livro de presença e, se não houver número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação, mandará lavrar um têrmo e indicará hora, dia e local para a segunda convocação.

Art. 8º Qualquer reunião, uma vez iniciada, poderá, por 2/3 dos votos presentes, ser suspensa temporariamente, por prazo não superior a sete dias, durante o qual será considerada em sessão permanente.

Art. 9º As resoluções, quaisquer que sejam, serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, voto de qualidade obrigatório.

§ 1º Nas deliberações de qualquer Poder não será permitido subestabelecimento de procurações.

§ 2º As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.

Art. 10. A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa, pela ordem, a quem dela desejar fazer uso, podendo ser a mesma cassada se o orador se exprimir de maneira inconveniente ou se continuar, depois de advertido, a tratar de assunto estranho à ordem do dia ou ao assunto em discussão.

§ 1º Em caso de maior gravidade, o Presidente da Mesa poderá ordenar a retirada do recinto daquele que, a seu critério, fôr julgado prejudicial à boa ordem dos trabalhos.

§ 2º Qualquer dos membros do Poder em reunião terá direito de pedir à Mesa a leitura ou o exame de qualquer documento que julgar necessário à sua orientação.

Art. 11. Os componentes da Mesa poderão tomar parte nos debates sem deixar seus lugares, exceto o Presidente, que passará a Presidência ao seu substituto legal, durante o uso da palavra ou por ocasião da discussão e da votação de assunto que lhe disser respeito.

Art. 12. O membro de qualquer Poder que se demitir ou renunciar a seu cargo deverá permanecer no exercício do mesmo até passá-lo ao substituto.

§ 1º A renúncia ou demissão deverá ser apreciada pelo Poder competente.

§ 2º O preenchimento de qualquer vaga será sempre feito para o término do mandato.

CAPÍTULO II

Das Eleições

Art. 13. As eleições para os Poderes de que tratam as alíneas b, c e d do art. 3º dêste Estatuto, serão realizadas de dois em dois anos, dentro do prazo máximo de 48 horas, após o encerramento dos Jogos Universitários Brasileiros.

Art. 14. As eleições serão sempre por escrutino secreto, fazendo-se a chamada dos votantes pela ordem de assinatura no livro de presença.

§ 1º Somente têm direito a voto os Presidentes das entidades filiadas ou seus representantes legais que satisfizerem as exigências estatutárias, referentes às suas pessoas e às filiadas que representam.

§ 2º Terminada a votação, proceder-se-á a apuração, determinando-se, em seguida, a data em que serão empossadas, com a autoridade precisa ao desempenho de seus cargos, os candidatos vitoriosos.

§ 3º A posse dos Poderes eleitos deverá verificar-se, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias, após a proclamação dos resultados da eleição.

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a realização de novas eleições no prazo máximo de trinta dias.

§ 5º Qualquer que seja o número de vêzes que um nome venha repetido numa cédula, será computado como um único voto, sendo considerados em branco os nomes que não estiverem completamente legíveis, bem como o dos candidatos que não preencherem as condições exigidas pela eleição em aprêço.

§ 6º Nos casos de empate, será realizado um segundo escrutino, após o qual, verificando-se novo empate, será declarado eleito o candidato de mais idade.

§ 7º A apresentação de candidatos aos cargos eletivos de todos os Poderes de que trata a alínea a do art. 19 dêste Estatuto deverá ser feita em “Chapa Única”, assinada por um delegado, contendo o nome completo do candidato, filiada a que pertence, cargo a que concorre, no prazo mínimo de 24 horas antes do início da sessão em primeira convocação, devendo ser entregue ao 1º Secretário da C.B.D.U.

§ 8º As células serão confeccionadas pela Secretaria da C.B.D.U., contendo, em ordem alfabética para cada cargo, os nomes de todos os candidatos legalmente inscritos.

§ 9º Para votar deve-se assinalar com um “X” à esquerda do nome do candidato que se quer sufragar.

CAPÍTULO III

Das condições para o exercício dos Poderes

Art. 15. São condições para investigar-se dos Poderes contidos no art. 3º:

a) ser brasileiro e estudante, regularmente matriculado, de uma das escolas superiores do Brasil, exceção feita aos membros dos Departamento Técnico, Médico e de Publicidade.

b) não estar sofrendo pena imposta pela C.B.D.U. por entidades superiores ou filiadas e pelos órgãos oficiais representativos das Universidades e das escolas em separado.

§ 1º Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo de qualquer Poder da C.B.D.U. que, sem motivo justificável, a juízo da Comissão Executiva, deixar de comparecer a reuniões ordinárias e consecutivas da mesma ou que não exercer efetivamente o seu mandato.

§ 2º O membro de qualquer Poder que concluir o respectivo curso de entidade durante o mandato continuará a exercê-lo até o seu término.

§ 3º A sanção referida no § 1º só se aplica aos membros residentes no Distrito Federal e em Niterói.

Art. 16. Não será permitida a acumulação de cargos, salvo em casos excepcionais, a juízo da Comissão Executiva.

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral

Art. 17. A Assembléia Geral será constituída pelos Presidentes ou de delegados das entidades filiadas.

§ 1º Nenhum Presidente ou delegado poderá representar mais de uma entidade.

§ 2º As entidades filiadas não poderão delegar poderes a membros da Comissão Executiva da C.B.D.U., para representá-las em assembléias gerais.

§ 3º É vedada a representação das entidades filiadas através de universitários não matriculados nas escolas superiores dos respectivos Estados.

Art. 18. As representações das filiadas serão feitas pelo Presidente, ou delegados e um suplente, com credenciais pelas respectivas entidades.

Parágrafo único. O suplente só terá direito a voto em caso de ausência do delegado.

Art. 19. A assembléia Geral se reunirá ordinariamente, sob a direção do Presidente da Comissão Executiva:

a) anualmente, na 2ª quinzena de janeiro;

b) por ocasião dos Jogos Universitários Brasileiros, quando tomará a designação de Congresso Brasileiro de Desporto Universitário; e

c) dentro do prazo de 48 horas após o encerramento dos Jogos Universitários Brasileiros a fim de eleger: o Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes, o Secretário Geral, os Secretários de Relações Internacionais e o Tesouro Geral da Comissão Executiva; o Conselho Fiscal e o Conselho de Julgamento, para o mandato seguinte.

Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração dos Jogos Universitários Brasileiros, o Presidente convocará uma sessão extraordinária especialmente para o fim mencionado.

Art. 20. Compete à Assembléia Geral:

a) eleger: o Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes, o Secretário Geral, o Secretário de Relações Internacionais, o Tesoureiro Geral da Comissão Executiva; O Conselho Fiscal e o Conselho de Julgamento.

b) retificar ou não, os nomes indicados pelo Presidente para formação da Comissão Executiva e os nomes dos Diretores dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;

c) Julgar, em grau de recurso, as resoluções tomadas pela Comissão Executiva;

d) apreciar e julgar o relatório da Comissão Executiva e o parecer do Conselho Fiscal da prestação de contas da mesma Comissão;

e) apreciar e julgar os pedidos de refiliação;

f) aprovar, ou não, os regulamentos e os regimentos suplementares da C.B.D.U.;

g) conferir títulos honorifícios e de benemerência, em votação secreta, por 2/3 da totalidade de votos da filiadas;

h) decidir sôbre filiações e destiliações internacionais;

i) solicitar, por 2/3 de votos das entidades filiadas, a reforma do presente Estatuto, nomeado para tal fim, uma comissão.

Parágrafo único. Em caso algum poderá a Assembléia Geral deixar de pronunciar-se sôbre o mérito das questões a ela submetidas, sob a alegação de obscuridade, indecisão ou omissão das leis e regulamentos.

CAPÍTULO V

Art. 21. A C.B.D.U. será administrativa pela Comissão Executiva, constituída pelos seus treze membros efetivos, a seguir indicados:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

d) 3º Vice-Presidente;

e) 4º Vice-Presidente;

f) 5º Vice-Presidente;

g) Secretário Geral;

h) Secretário de Relações Internacionais;

i) 1º Secretário;

j) 2º Secretários;

k) Tesoureiro Geral;

l) 1º Tesoureiro; e

m) 2º Tesoureiro.

§ 1º O Presidente, os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes, o Secretário Geral, o Secretário de Relações Internacionais e o Tesoureiro Geral serão eleitos, bienalmente, na forma do artigo 19, pela Assembléia Geral.

§ 2º Todos os membros da Comissão Executiva, com execução dos 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes e do Conselho de Julgamento, deverão residir no Distrito Federal ou em Niterói.

§ 3º O Presidente, uma vez eleito, indicará, imediatamente, como estabelece a alínea b do art. 20, à Assembléia Geral, os nomes escolhidos para completar a Comissão Executiva.

§ 4º Os membros efetivos da Comissão Executiva, de indicação do Presidente, poderão ser demitidos por propostas do mesmo.

§ 5º Os membros efetivos da Comissão Executiva, de indicação do Presidente, terão mandato, unicamente, com o Presidente que os indicou.

§ 6º As vagas que se verificarem na Comissão Executiva serão preenchidas, pelo Presidente, com a aprovação desta Comissão, devendo porém, a Assembléia Geral, em sua reunião imediata, ratificar ou não as indicações apresentadas nos têrmos da alínea b do art. 20.

§ 7º Funcionarão, como órgãos técnicos auxiliares da Comissão Executiva, os Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade, cujos diretores deverão residir no Distrito Federal ou em Niterói.

Art. 22. À Comissão Executiva compete, coletivamente:

a) administrar a C.B.D.U., zelando pelos seus bens e interêsses e promovendo o seu engrandecimento, pelos meios que julgar convenientes;

b) reunir-se quinzenalmente, em caráter ordinário, para tratar de seus próprios interêsses, e, em caráter extraordinário, sempre que fôr convocada, sendo facultada a presença dos 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes.

c) fazer respeitar as suas decisões, as da Assembléia Geral, bem como as das entidades a que fôr filiada;

d) decidir sôbre a concessão de licença, até 60 dias, a qualquer de seus membros;

e) apreciar o pedido de demissão de qualquer de seus membros;

f) decidir, de acôrdo com a praxe adotada, e, havendo urgência, os casos omissos neste Estatuto, sendo suas deliberações submetidas à apreciação da Assembléia Geral em reunião imediata;

g) decidir, sempre com a audiência dos respectivos Departamentos, os casos omissos nos Regulamentos, quando se tratar de assuntos de natureza técnica;

h) organizar o relatório anual da C.B.D.U. a ser apresentado à Assembléia Geral;

i) organizar o balanço financeiro da receita e da despesa da C.B.D.U., a ser apresentado ao Conselho Fiscal;

j) alugar qualquer dependência da C.B.D.U.;

k) apreciar os nomes indicados pelo Presidente para preenchimento das vagas que se verificarem, respeitando o disposto no art. 21;

l) demitir os membros componentes dos Departamentos, mediante proposta do Presidente;

m) reconsiderar as suas próprias decisões, dentro do prazo máximo de quinze dias a contar da data em que foram publicadas;

n) cumprir e fazer cumprir êste Estatuto, os códigos e as leis da C.B.D.U., assim como das entidades a que fôr filiada;

o) propor e aceitar acôrdos, tratados ou convenções, submetendo-as ao julgamento da Assembléia Geral;

p) conceder licença às filiadas para a realização de competições interestaduais e internacionais;

q) sugerir aos poderes públicos medidas úteis ao desenvolvimento desportivo universitário;

r) aprovar os Estatutos das entidades filiadas;

s) nomear as Comissões que se tornarem necessárias; e

t) aplicar penalidades.

Art. 23. Compete ao Presidente:

a) dirigir os trabalhos dos Poderes de que tratam as alíneas a e b do art. 3º;

b) submeter à Assembléia Geral os nomes que deverão formar a Comissão Executiva;

c) Submeter à Comissão Executiva os nomes para preenchimento das vagas que na mesma se verifiquem na forma do § 6º do art. 21;

d) representar a C.B.D.U. em juízo ou fora dêle, bem como em todos os atos em que interferir como sociedade civil, desportiva ou social.

e) designar local, dia e hora para reuniões de todos os Poderes da C.B.D.U.;

f) propor à Comissão Executiva a demissão de qualquer de seus membros efetivos;

g) resolver os assuntos urgentes e inadiáveis submetendo-os à Comissão Executiva, imediatamente convocada;

h) submeter à Comissão Executiva os nomes dos membros que comporão, por indicação dos respectivos diretores, os Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;

i) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o relatório e, ao Conselho Fiscal, o balanço geral, a demonstração da receita e despesa, bem como todos os orçamentos organizados pela Comissão Executiva, podendo, ainda, sugerir as medidas que julgar necessárias para o engrandecimento da C.B.D.U.

j) tornar efetivas as penalidades impostas pelos Poderes da C.B.D.U.;

k) nomear os representantes da C.B.D.U., bem como os membros das delegações e comissões;

l) assinar todos os livros e documentos oficiais;

m) assinar, com o Tesoureiro Geral, quando devidamente autorizado, contratos e outros quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade da C.B.D.U.;

n) assinar, com o Tesoureiro Geral cheques e outros documentos que se relacionem com os bens da C. B. D. U.;

o) assinar, com o 1º Secretário, atas das reuniões dos Poderes da C. B. D. U.;

p) assinar, com o Secretário Geral, os convites oficiais e os diplomas; e

q) encaminhar aos poderes competentes as petições e requerimentos.

Art. 24. Compete ao 1º Vice-Presidente:

a) submeter o Presidente, em suas faltas e impedimentos; e

b) auxiliar o Presidente em tôdas as atribuições internas da Presidência.

Art. 25. Compete aos 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes desempenhar as atribuições que lhe sejam especialmente atribuídas pelo Presidente.

Art. 26. Compete ao Secretário Geral:

a) substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) dirigir e distribuir o serviço de secretaria;

c) coligir os dados necessários ao relatório anual da Comissão própria;

d) redigir e assinar tôda a correspondência externa da C.B.D.U., com destino ao território nacional.

e) assinar com o Presidente, os diplomas e convites;

f) propor ao Presidente cinco nomes dentre os quais serão escolhidos o 1º e o 2º Secretários.

Art. 27. Compete ao Secretário de Relações Internacionais:

a) substituir o Secretário Geral, em suas faltas e impedimentos;

b) receber e expedir a correspondência internacional da C.B.D.U.;

c) dar conhecimento dessa correspondência ao Secretário Geral e ao Presidente.

Art. 28. Compete ao 1º Secretário:

a) substituir o Secretário de Relações Internacionais, em suas faltas e impedimentos;

b) ter em ordem e sob sua inteira responsabilidade os arquivos e livros da Secretaria;

c) redigir e assinar tôda a correspondência interna, as notas oficiais e as circulares da C.B.D.U;

d) auxiliar o Secretário Geral nas atribuições internas da Secretaria;

e) secretariar as sessões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral, redigindo as suas atas e assinando-as com o Presidente.

Art. 29. Compete ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos.

b) auxiliar o Secretário Geral nas atribuições internas da Secretaria.

Art. 30. Compete ao Tesoureiro Geral:

a) organizar a Tesouraria, informando o Presidente e a Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos financeiros;

b) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os valores e dinheiro da C.B.D.U.;

c) assinar, com o Presidente, contratos, cheques e qualquer outro documento que envolva a responsabilidade da C.B.D.U.;

d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;

e) ter sob sua guarda e em perfeita ordem a caderneta de depósito bancários da C.B.D.U.;

f) apresentar ao Presidente cinco nomes, de preferência de contabilistas, dentre os quais serão escolhidos os 1º e 2º Tesoureiros;

g) elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, que deverá ser enviada às filiadas.

Art. 31. Compete ao 1º Tesoureiro:

a) substituir o Tesoureiro Geral, em suas faltas e impedimentos;

b) ter em dia e na devida ordem a escrituração de contabilidade a qual deverá ser executada dentro das normas da escrituração mercantil, a fim de merecer fé em juizo;

c) ter em dia e na devida ordem a escrituração da receita e de despesa, com os respectivos comprovantes;

d) apresentar, mensalmente, à Comissão Executiva, um relatório com a demonstração de receita e de despesa e do balancete devidamente comprovados;

e) organizar para a Comissão Executiva, no fim de cada exercício, o balancete geral com a competência demonstração da receita e da despesa, devidamente comprovados;

f) facilitar ao Presidente o exame de qualquer documento ou livro; e

g) auxiliar o Tesoureiro Geral nas atribuições da Tesouraria.

Art. 32. Compete ao 2º Tesoureiro:

a) substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;

b) auxiliar o Tesoureiro Geral, tôdas as atribuições internas da Tesouraria;

c) ter sob sua inteira responsabilidade o patrimônio da C.B.D.U.; e

d) organizar e ter em dia um livro com a relação completa de móveis taças, material desportivo, etc., de propriedade da C.B.D.U., devidamente avaliados.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, com absoluta igualdade hierárquica, e um Poder legal, eleito pela Assembléia Geral, na forma da alínea a do art. 20 dêste Estatuto.

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ser obrigatoriamente contabilistas.

Art. 34. O Conselho Fiscal se reunirá:

a) ordinàriamente, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, para dar parecer, em 7 dias, sôbre o balanço apresentado pela Diretoria; e

b) extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Comissão Executiva, para apresentar, em três dias, laudo sôbre a matéria que lhe fôr apresentada.

Art. 35. Os pareceres ou laudos referidos no artigo anterior poderão ser feitos englobadamente por seus membros, quando concordes em suas resoluções.

Parágrafo único. O membro do Conselho Fiscal que discordar da resolução dos outros apresentará laudo em separado, com explicação detalhada de seu ponto de vista.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Julgamento

Art. 36. O Conselho de Julgamento será composto de cinco membros eleitos de dois em dois anos na forma da alínea a do art. 20 dêste Estatuto devendo os mesmos ser “personagrata” ao Desporto Brasileiro e ex-universitários.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Julgamento será eleito, pelo próprio Conselho, dentre os seus componentes.

Art. 37. Compete ao Conselho de Julgamento julgar, em grau de recurso as resoluções tomadas pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Em caso algum poderá o Conselho de Julgamento deixar de pronunciar-se sôbre o mérito das questões a êle submetidas, sob a alegação de obscuridade, indecisão ou omissão de leis regulamentares.

Art. 38. Somente caberá recurso de decisão da Comissão Executiva para o Conselho de Julgamento no prazo máximo de 30 dias da data da expedição do telegrama de ratificação.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Do Departamento Técnico

Art. 39. Presidido pelo Diretor Técnico, fica constituído o Departamento Técnico, que será composto pelos diretores de desportos especializados, os quais terão completa autonomia técnica e independências nos encargos que lhes forem confiados para o desenvolvimento desportivo da C. B. D. U.

Parágrafo único. Todos os Diretores de que trata o presente artigo deverão residir no Distrito Federal ou em Niterói.

Art. 40. Assiste ao Diretor Técnico o direito de convocar reuniões do Departamento Técnico, sempre que julgar necessário.

Art. 41. São condições para investir-se em qualquer das funções de que trata o artigo anterior.

a) Ser membro do corpo discente ou ex-aluno de uma das escolas superiores do Brasil;

b) não estar sofrendo pena de suspensão ou de eliminação imposta pela C. B. D. U., por entidades filiadas ou entidades superiores;

Parágrafo único. Não será permitida a acumulação de funções, salvo em casos excepcionais julgados pelo Diretor Técnico, com a aprovação do Presidente da Comissão Executiva.

Art. 42. Compete ao Diretor Técnico:

a) presidir o Departamento Técnico e indicar, sob sua inteira responsabilidade, ao Presidente, os nomes dos Diretores que deverão constituir o mesmo;

b) organizar as competições previstas no calendário desportivo;

c) organizar e dirigir a parte técnica, informando à Comissão  Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos técnicos;

d) submeter à Comissão Executiva tôdas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento desportivo da entidade;

e) ouvir sempre o diretor de desporto especializado nos assuntos referentes ao mesmo, resolvaneo-os sob sua responsabilidade;

f) solicitar ao Tesoureiro, com a devida antecedência as importâncias necessárias para promover os diversos campeonatos e organizar as representações oficiais;

g) requisitar do Presidente, com a devida antecedência, o material necessário ao funcionamento do Departamento Técnico.

h) manter em dia e na devida ordem o registro de atletas.

i) zelar pela ordem interna das dependências do Departamento;

j) fornecer dados à Secretaria, para a correspondência desportiva;

k) fornecer dados ao Departamento de Publicidade, para a perfeita divulgação das atividades desportivas da C. B. D. U.;

l) fornecer ao Departamento Médico todos os dados necessários à perfeita inspeção,.govêrno e classificação dos atletas;

m) tomar em rigorosa consideração os pareceres do Departamento Médico;

n) escalar, de acôrdo com o diretor de cada desporto, as representações oficiais da C. B. D. U.;

o) apresentar, anualmente, um retório das atividades desportivas;

p) justificar a não realização de um torneio que se tenha proposto realizar;

q) apresentar à Comissão Executiva, no prazo máximo de trinta (30) dias, após a finalização de um campeonato, relatório detalhado do mesmo, acompanhado de relação em que constem os nomes de todos os concorrentes que fizeram jus aos prêmios oferecidos pela C.B.D.U.; e

r) encaminhar, com urgência, à Comissão Executiva, as propostas de punição disciplinar.

Art. 43. O calendário desportivo da C. B. D. U. será obrigatoriamente organizado até o mês de março, devendo ser divulgado por todos os meios possíveis.

Parágrafo único. Êste calendário será aprovado pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO II

Do Departamento Médico

Art. 44. Presidido pelo Diretor Médico, fica constituído o Departamento Médico, que será composto de tantos membros quantos forem julgados necessários pelo seu Diretor.

Parágrafo único. obrigatòriamente, o Diretor do Departamento Médico será médico, com diploma devidamente reconhecido pelo Govêrno Federal, e que tenha curso de especialização em medicina desportiva.

Art. 45. Compete ao Departamento Médico:

a) reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo Diretor Médico;

b) regulamentar a ficha médica, de acôrdo com o Departamento Técnico;

c) opinar, por escrito e após rigoroso exame médico, sôbre a concessão, suspensão ou cancelamento de registro de atleta;

d) propor ao Diretor Técnico tôdas as medidas que julgar necessárias ao eficiente preparo físico dos atletas;

e) organizar o Gabinete Médico com a aparelhagem necessária à sua eficiência;

f) organizar as estastísticas e as sinopses;

g) informar ao Diretor Técnico, por solicitação dos interessados, sôbre assuntos que digam respeito à sua natureza especializada, com referência ao estado físico;

h) manter rigorosamente em dia o serviço de ficha médica, e

i) organizar o seu regulamento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.

Art. 46. Compete ao Diretor do Departamento Médico:

a) convocar, sempre que necessário, reuniões de seu Departamento;

b) submeter à aprovação do Presidente da Comissão Executiva os nomes que deverão compor o Departamento;

c) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todo o material e medicamentos do Departamento;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.;

e) acompanhar - ou disignar um dos médicos do seu Departamento para o fazer - as delegações da C.B.D.U., prestando-lhes a devida assistência, e

f) apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão Executiva, uma relação completa das atividades do seu Departamento.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Publicidade

Art. 47. Presidido pelo Diretor de Publicidade, fica constituído o Departamento de Publicidade, que será composto de tantos membros quantos forem julgados necessários pelo seu Diretor.

Art. 48. Compete ao Departamento de Publicidade:

a) reunir-se todas as vêzes que fôr convocado pelo Diretor de Publicidade;

b) dar publicidade, pelos meios mais eficientes, das atividades da C.B.D.U.;

c) organizar o seu regimento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.;

d) organizar reuniões, festividades, etc., que, a critério do Diretor de Publicidade e do Presidente da Comissão Executiva, forem julgados benéficas à C.B.D.U.

Art. 49. Compete ao Diretor do Departamento de Publicidade:

a) convocar, sempre que necessário, reuniões de seu Departamento;

b) submeter à aprovação do Presidente da Comissão Executiva os nomes que deverão constituir o Departamento;

c) apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão Executiva um relatório completo das atividades do Departamento; e

d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Das Condições da Filiação

Art. 50. São filiados à C.B.D.U., de acôrdo com o Decreto-lei n.º 3.617, de 15 de setembro de 1941, as Federações Atléticas Acadêmicas das Universidades existentes no Brasil, que preencherem as seguintes condições:

a) solicitar filiação, mediante documento firmado por pessoa devidamente autorizado, declarando no mesmo qual o seu representante no Distrito Federal;

b) estar organizada de acôrdo com o Decreto-lei que estabelece as bases de organização do desporto universitàrio no Brasil; e

c) remeter, em enexo ao pedido, cópia autenticada da ata da fundação da entidade ou certificado de registro de pessoas jurídicas.

§ 1º Poderão filiar-se, também, as Federações Atléticas Acadêmicas das escolas superiores de propriedade particular, desde que tais escolas sejam reconhecidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º Poderão, outrossim, filiar-se as Associações Atléticas Acadêmicas que não pertençam a Federações Atléticas Acadêmicas, de acôrdo com o citado Decreto-lei nº 3.617.

§ 3º Nos casos a que se referem os dois parágrafos anteriores, subsistem as exigências estabelecidas nas alíneas a, b e c do presente artigo.

Art. 51. A filiação, uma vez solicitada, poderá ser concedida a título precário, dependendo sua efetivação do preenchimento das condições exigidas nêste Estatuto.

Art. 52. Os pedidos de filiação serão decididos pela Comissão Executiva.

capítulo II

Dos Direitos e Deveres das Filiadas

Art. 53. São direitos das filiadas:

a) praticar livremente os desportos superintendidos pela C. B. D. U., de acôrdo com as condições estabelecidas nos Estatutos;

b) ter representação nos Poderes da C. B. D. U.; e

c) requerer adiamento das provas a que estiverem obrigadas a participar, mediante acôrdo com a totalidade dos adversàrios, por motivo de alta relevância e a critério do Departamento Técnico da C. B. D. U.

Art. 54. São deveres das filiadas:

a) reconhecer a C. B. D. U. como a única entidade dirigente dos desportos nos meios estudantinos universitàrios do Brasil;

b) respeitar, cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da C. B. D. U.;

c) representar-se na Assembléia Geral;

d) submeter à aprovação da C. B. D. U. os seus Estatutos, os quais não deverão colidir com o presente;

e) impedir que qualquer universitàrio que lhe fôr subordinado promova o descrédito da C. B. D. U. ou a desarmonia entre as entidades a ela filiadas;

f) não participar de competições oficiais ou amistosas, sem a necessària licença da C. B. D. U.;

g) não promover competições internas sem a necessària comunicação à C. B. D. U.;

h) não incluir em suas representações estudantes que não estejam devidamente matriculados em escolas superiores a elas filiadas;

i) restituir à C. B. D. U. as taças e prêmios que estejam em seu poder temporàriamente até 15 (quinze) dias antes de sua disputa;

j) indenizar a C. B. D. U. dos danos por acaso causados às taças a que se refere a alínea anterior;

k) responsabilizar-se pela conduta de seus atletas durante as competições, bem como pelos danos morais ou materiais por acaso por êles causados;

l) não incluir em seus quadros atlétas eliminados por outras entidades universitàrias ou que estejam cumprindo pena de suspensão por elas impostas;

m) aceitar os campos e locais de competição designados pelo Departamento Técnico da C. B. D. U.;

n) enviar à C. B. D. U. um modêlo de seu pavilhão e do uniforme de suas representações, com as cores detalhadamente especificadas, submetendo-os à aprovação;

o) mudar o uniforme se o escolhido jà estiver registrado por outra entidade universitària;

p) fazer comparecer seus representantes na hora e no local designados pelo Departamento Técnico;

q) acatar as determinações do Departamento Técnico no que disser respeito a àrbitros e auxiliares, não podendo ser acolhido o pretexto de não concordância com os mesmos para recusa à competição;

r) comunciar à C. B. D. U., com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a desistência de participação de uma competição programada;

s) comunicar à C. B. D. U., no prazo màximo de 30 (trinta) dias, após a realização da eleições dos respectivos Poderes, suas constituições bem como quaisquer posteriores modificações, devidamente autenticadas, e

t) apresentar à C. B. D. U., no prazo màximo de (um) mês após o término da temporada oficial, a relação detalhada das suas atividades, bem como das despesas feitas com auxílios recebidos por intermédio da C. B. D. U.

capítulo III

Dos Estudantes: Seus Direitos e Deveres

Art. 55. Na competições da C. B. D. U. poderão tomar parte sòmente os estudantes devidamente inscritos pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior do Brasil.

Art. 56. A Comissão Executiva regulamentará as condições de inscrição, permanência e exclusão de estudantes.

Art. 57. A inscrição feita por um estudante, em favor de uma filiada, é válida pelo período escolar em curso, podendo ser revalidada anualmente, mediante atestado do diretor da respectiva escola.

Parágrafo único. O estudante que pertencer a mais de uma filiada terá que optar por uma delas.

Art. 58. Para tomar parte nas competições, deve o estudante:

a) ter sido inscrito dentro do prazo regulamentar;

b) não estar cumprido penalidade imposta pela C. B. D. U. ou por ela reconhecida;

c) satisfazer as condições exigidas pela regulamentação do campeonato; e

d) ser julgado em condições pelos Departamentos Técnico e Médico.

Art. 59. São direitos dos estudantes:

a) fazer parte do quadro oficial da C. B. D. U., quando para tal fôr julgado em condições pelo Departamento Técnico; e

b) obter, quando a serviço da C. B. D. U., gratuitamente, do Departamento Médico, a assistência devida.

Art. 60. São deveres dos estudantes:

a) observar, com rigorosa disciplina, as medidas que zelem pela boa ordem da competição;

b) comparecer à sede da C. B. D. U., quando solicitados;

c) acatar as decisões da C. B. D. U. no que lhes disser respeito individualmente;

d) prestar seu concurso à C. B. D. U., quando pertencentes ao quadro oficial;

e) comparecer aos treinos ou competições, quando chamados; e

f) assinar, claramente, seus nomes nas súmulas das competições, da mesma maneira que em suas fichas de registro.

capítulo IV

Das penalidades

Art. 61. Serão aplicadas às filiadas, aos atletas inscritos e às pessoas vinculadas à C. B. D. U., que infringirem êste Estatuto, as leis e os regulamentos, as penalidades consubstanciadas no Código de Penalidades da C. B. D. U.

§ 1º Essas penalidades serão aplicadas pela Comissão Executiva da C. B. D. U., mediante proposta de qualquer dos membros dos seus Poderes.

§ 2º O Código de Penalidades da C. B. D. U. constará de anexo a êste Estatuto.

título V

DO PATRIMÔNIO

Capítulo único

Da receita e da despesa

Art. 62. A receita da C. B. D. U. é constituída:

a) pela verba a que tem direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941;

b) pelas subvenções que venha a receber dos poderes públicos;

c) pelos donativos em dinheiro, desde que não tenham fim determinado pelo doador;

d) pelos aluguéis de qualquer de suas dependências;

e) pelos juros dos dinheiros que possua em depósito ou de títulos de renda, de que por ventura disponha;

f) pelo produto da venda de entradas em competições, festas ou reuniões que organizar;

g) pelos rateios ou subscrições que realizar para atender a necessidades imperativas;

h) pelo valor monetàrio de material de qualquer natureza; e

i) pela renda eventual.

Art. 63. As despesas da C. B. D. U. compreendem:

a) pagamento de impostos, taxas, aluguéis, prêmios de seguro;

b) pagamento de salàrios e honoràrios profissionais;

c) pagamento de gratificações relativas a serviços profissionais;

d) gastos necessàrios à conservação de bens móveis e imóveis e de material alugado ou cedido;

e) gastos necessàrios à aquisição de material;

f) gastos necessários à aquisição de prêmios para as competições desportivas;

g) custeio de festas e competições desportivas que organizar;

h) gastos provenientes de transporte ou permanência, em qualquer local, de atletas, quando integrantes de representação oficial em competições ou treinos;

i) gastos com as competições que patrocinar ou nas quais participe; e

j) gastos de natureza eventual.

título vi

Disposições gerais

Art. 64. Para regulamentar e estabelecer a ordem interna da C. B. D. U. e o funcionamento de seus diversos Departamentos, complementando as disposições dêste Estatuto, a Comissão Executiva aprovará regulamentos, dos quais dará pleno conhecimento aos filiados, que a êles se subordinarão imperativamente.

§ 1º Os regulamentos desportivos serão propostos pelo Departamento Técnico;

§ 2º os regulamentos não poderão, em hipótese alguma, conter disposições contrárias a êste Estatuto;

§ 3º As disposições de qualquer regulamento poderão ser alteradas pelo Poder que as tiver aprovado, alterações essas que serão levadas ao conhecimento dos filiados por intermédio de circulares.

capítulo II

Disposições gerais e transitórias

Art. 65. Os membros da Comissão Executiva e demais Diretores da C. B. D. U. usarão distintivo especial, com a denominação de seus cargos ou departamentos, e terão direito a assistir, de local especial, às competições desportivas que se realizarem nas dependências da entidade.

Art. 66. A C. B. D. U. poderá adquirir material desportivo para revender aos seus filiados.

Art. 67. Será permitido ao Presidente da C.B.D.U. emitir ingressos de freqüência temporária, por prazo não superior a um ano, a pessoas de destaque social.

Art. 68. Fica a Comissão Executiva autorizada a arrendar qualquer dependência da C.B.D.U. sem que os filiados não convidados ou sem ingresso especial de quem promover a reunião possam nela ter entrada quando esta fôr dançante, artística ou literária.

Art. 69. Os filiados não respondem subsidiàriamente pelas obrigações contraídas pela Comissão Executiva em nome da C.B.D.U.

Art. 70. Apesar de não estar subordinada ao Conselho Nacional de Desportos, a C.B.D.U. deverá acatar as diretrizes gerais traçadas por êste órgão para o desporto brasileiro.

Art. 71. O presente Estatuto poderá ser revisto mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, da assembléia geral.

Parágrafo único. A reforma dêste Estatuto só poderá ser feita no período de dezembro a fevereiro ou em julho e por uma comissão especial, nomeada pela assembléia geral e composta de quatro membros, pelo menos.

Art. 72. Qualquer projeto de reforma terá de ser elaborado pela Comissão de que trata o parágrafo único do artigo anterior e aprovado por 2/3 (dois terços) da assembléia geral, em primeira convocação, ou, por qualquer número, em convocação posterior feita especialmente para êste fim.

Art. 73. Só na hipótese de não poder cumprir suas finalidades é que a C.B.D.U. se dissolverá, por 4/5 (quatro quintos) dos votos da assembléia geral, cabendo a êste Poder dar destino ao patrimônio então existente.

Art. 74. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela assembléia geral.

Art. 75. Êste Estatuto enquadra-se nas disposições do Decreto-lei número 3.617, de 15 de setembro de 1941, que regula o desporto universitário brasileiro.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.

clovis salgado

regulamento dos jogos universitários brasileiros

Princípios Fundamentais

Art. 1º Os Jogos Universitários Brasileiros reunirão os alunos das escolas superiores nacionais, em representação por entidade de unidades territoriais dentro dos princípios de igualdade.

Art. 2º Compete à Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C. B. D. U.), por sua Assembléia, no encerramento dos Jogos, designar o local para a futura realização dos mesmos, e seu suplente.

Art. 3º Os Jogos Universitários Brasileiros devem compreender, obrigatòriamente, as seguintes modalidades desportivas, caso haja um mínimo de três inscrições:

a) Masculinas: atletismo, natação, bola ao cesto, voleibol, remo, pólo aquático, tênis, futebol e esgrima; e

b) Femininas: atletismo, natação, bola ao cesto e voleibol.

Parágrafo único. Como disputas extras poderão ainda ser realizadas, mediante um mínimo de seis inscrições masculinas e cinco femininas, dependendo de aprovação da entidade-sede, em acôrdo com o Departamento Técnico da C. B. D. U., as seguintes modalidades desportivas:

a) Masculinas: xadrez, vela, futebol de salão, halterofílismo e tiro; e

b) Femininas e masculinas: saltos ornamentais, tênis de mesa, ginàstica e hipismo.

Art. 4º São considerados universitários e com direito a concorrer aos Jogos Universitários Brasileiros os alunos matriculados nos cursos regulares das universidades oficiais ou oficializadas e estabelecimentos de ensino superior reconhecidas pelo Govêrno Federal, e cujos diplomas sejam registráveis na repartição do Ministério competente.

Órgão Dirigente

Art. 5º O Órgão Dirigente dos Jogos Universitários Brasileiros é composto por todos os membros da Comissão Executiva da C. B. D. U.

Art. 6º O Presidente da C. B. D. U. e o dirigente máximo da organização dos Jogos, e, por sua vez, designará tôdas as comissões auxiliares dos mesmos.

Art. 7º Durante a fase de preparação, o Órgão Dirigente reunir-se-á tôdas as vêzes que fôr necessário e, durante o transcorrer dos Jogos, estará reunido em caráter permanente, podendo deliberar com a maioria absoluta de seus membros, entre os quais incluirá, obrigatòriamente, o Presidente da C. B. D. U.

Art. 8º Em caso de urgência, o Presidente da C. B. D. U., poderá tomar, “ad referendum” do Órgão Dirigente, as decisões que considerar convenientes, submetendo-as posteriormente à ratificação do mesmo.

Art. 9º O Presidente da C. B. D. U., de acôrdo com o Órgão Dirigente, poderá nomear auxiliares profissionais para cooperar no sentido da boa marcha dos trabalhos.

Art. 10. Tôdas as decisões serão tomadas por deliberação da maioria e, em caso de empate, decidir-se-á pelo voto de qualidade do Presidente.

Art. 11. Em caso de algum membro do Órgão Dirigente não residir na cidade local dos Jogos e se, para a mesma locomover-se, a fim de trabalhar na sua organização, tôdas as suas despesas correrão à conta da Caixa dos Jogos.

Art. 12. Cabe ao Departamento Técnico da C. B. D. U. superintender a parte técnica dos Jogos, devendo orientar-se pelos regulamentos, códigos e regras internacionais adotados pela Confederação Brasileira dirigente dos respectivos desportos, naquilo em que não houver colisão com o respectivo regulamento.

Art. 13. Os diretores dos Departamentos Médico, Técnico e de Propaganda integrarão o Órgão Dirigente, na qualidade de assistentes técnicos.

Art. 14. O Órgão Dirigente tratará dos alojamentos quando a hospedagem fôr custeada pela Caixa dos Jogos, cujos gastos se resumirão, ùnicamente, aos participantes que constarem das relações, assim como dos agregados com funções especiais designados pelo Órgão Dirigente.

Art. 15. O Órgão Dirigente não se responsabilizará pelos gastos extraordinários e pessoais, bem como pelos prejuízos e ressarcimentos de danos causados pelas delegações.

Art. 16. No caso da hospedagem correr por conta das entidades participantes, o Órgão Dirigentes terá obrigação de tomar tôdas as medidas possíveis para que os gastos sejam mínimos.

Escolha do Local

Art. 17. A C. B. D. U., depois de haver fixado a realização dos Jogos, confiará a uma comissão especial o encargo de participar, oficialmente, esta resolução aos órgãos da Administração Pública do Estado e da cidade escolhidos para sua sede.

Art. 18. A comissão especial referida no artigo anterior deverá fazer a participação dentro de 60 a 90 dias, a fim de conseguir o apoio material dêsses órgãos. Uma vez êste assegurado, dará disso conhecimento à Comissão Executiva para os efeitos legais.

Art. 19. No caso de recusa de apoio material, por parte da cidade-sede dos Jogos, a C. B. D. U. convocará a entidade suplente para processar os trabalhos em aprêço.

Art. 20. O Órgão Dirigente deve fazer o possível no sentido de conseguir os meios necessários para hospedagem e facilidade de locomoção das delegações. Não sendo possível proporcionar hospedagem, a todos estabelecer-se-á, de comum acôrdo com a entidades participantes, um preço mínimo de diária por pessoa.

Art. 21. Estabelecido, definitivamente, o local e as datas dos jogos, o órgão dirigente deverá enviar a participação oficial a tôdas as entidades e solicitar a confirmação de seu comparecimento.

Época e duração dos jogos

Art. 22. Os jogos serão realizados na data que a Assembléia julgar conveniente e terão a duração máxima de dez dias consecutivos.

Praças desportivas

Art. 23. As competições deverão ser realizadas nas praças desportivas da cidade escolhida para local dos jogos.

Art. 24. Os locais designados para as competições oficiais devem ser vistoriados e aprovados pelo Departamento Técnico da C. B. D. U.

Organização desportiva dos Jogos

Art. 25. O órgão dirigente, ao qual caberá a organização dos jogos incumbir-se-á também da sua direção administrativa e responsabilidade. Essa direção se exercerá conforme os estatutos, regulamentos, códigos e regras adotados pela C. B. D. U.

Art. 26. Ao Departamento Técnico competirá tôdas as medidas necessárias para a realização dos jogos na parte técnica, velar pelo seu transcurso e pela estreita obediência aos dispositivos legais.

Art. 27. O Departamento Técnico da C. B. D. U. convidará, para exercer o contrôle técnico da competição, as federações desportivas locais, assim como outras pessoas de sua confiança.

Art. 28. As federações, poderão oferecer Juizes e colocá-los à disposição do Departamento Técnico da C. B. D. U., caso sejam os mesmos aceitos.

Art. 29. O Departamento Técnico da C. B. D. U. envidará todos os esforços para que uma federação tenha um descanso mínimo de vinte e quatro horas entre duas partidas de uma mesma modalidade desportiva.

Participação de Federações

Art. 30. Para participação nos jogos Universitários Brasileiros é indispensável que a entidade filiada à C. B. D. U., apresente os seguintes requisitos:

a) ter a sua situação perfeitamente legalizada perante a C. B. D. U.;

b) não estar sofrendo nehuma penalidade imposta pelos órgãos competentes;

c) ter realizado campeonatos e torneios extras entre seus filiados; e

d) se, por ventura, não os tiver promovido, efetuar eliminatórias desportivas devendo ser a C. B. D. U. cientificada dessas realizações até a data marcada para recebimento da inscrição da entidade.

Art. 31. Sòmente com a autorização especial da C. B. D. U. poderão participar dos jogos as entidades que deixarem ou que não puderem observar os deveres indicados no artigo anterior.

Art. 32. No caso de ausência de uma entidade nos jogos, a C. B. D. U., terá o direito de estender a participação aos filiados da mesma, ou, ainda, individualmente, aos estudantes que desejarem concorrer e que estiverem perfeitamente aptos para isso.

Art. 33. De acôrdo com os resultados desportivos atingidos durante os últimos jogos a C. B. D. U., deverá estabelecer tabelas de resultados mínimos para as participações.

Condições para a participação individual

Art. 34. Os concorrentes universitários, para serem inscritos nos jogos não poderão estar sofrendo qualquer penalidade nas escolas que cursem e nos órgãos desportivos universitários.

Inscrições

Art. 35. As inscrições das filiadas nos jogos serão abertas com antecedência mínima de 120 dias da data fixada para o início dos mesmos e encerradas 90 dias após a sua abertura, sendo efetuada através de ofício enviado ao órgão dirigente, informando o número de atletas e dirigentes participantes, bem como as modalidades desportivas nas quais competirá.

Art. 36. As inscrições de atletas nas várias modalidades desportivas e as fichas individuais de identidade deverão ser entregues ao órgão dirigente nos seguintes prazos.

a) inscrição de atletas nas provas individuais: quinze dias antes da aberturas dos jogos;

b) inscrição nos desportos coletivos: vinte dias antes da abertura dos jogos; e

c) entrega das fichas individuais e de relação de todos os participantes: dez dias antes da abertura dos jogos.

Art. 37. As inscrições das filiadas serão dirigidas ao órgão dirigente, que acusará o recebimento das mesmas e as encaminhará ao Departamento Técnico, o qual enviará cópias, imediatamente, à entidade-sede dos jogos.

Art. 38. As inscrições só poderão ser feitas nos formulários oficiais fornecidos pelo órgão dirigente. Os nomes dos participantes deverão ser escritos a máquina.

Art. 39. O número máximo de inscrições, por entidade, para cada prova, não poderá exceder:

a) para as provas individuais de dois concorrentes; e

b) para as provas por equipe, de uma equipe.

Art. 40. A ficha de cada atleta não poderá conter rasuras e será assinada pelo próprio e pelo Diretor da escola superior de que fôr aluno. Nela será colocada fotografia do atleta, tão recente quanto possível a qual será inutilizada pela assinatura do citado Diretor e pelo carimbo da escola em cada pôsto sôbre essa assinatura.

Parágrafo único. Serão reconhecidas, em cartório, as firmas dos Diretores das escolas em uma ficha.

Bandeiras e Estandartes

Art. 41. Nos recintos das disputas, deverão figurar o pavilhão nacional do Brasil as bandeiras e os estandartes da C. B. D. U. e das entidades participantes.

Cerimônia de Abertura dos Jogos

Art. 42. Para a inauguração dos Jogos, os concorrentes de tôdas as federações desfilarão no estádio fazendo-se o desfile e a subseqüente parada por ordem alfabética dos nomes dos Estados e encerrando o desfile a equipe local.

Art. 43. Na solenidade de abertura dos Jogos será observado o cerimonial olímpico.

Localidades Reservadas

Art. 44. O Órgão Dirigente deverá reservar localidades nos recintos desportivos para as autoridades e os convidados, e, bem assim, para os chefes das delegações dos concorrentes.

Art. 45. As representações da imprensa falada e escrita deverão ser localizadas em lugares reservados, onde possam observar todos os detalhes das disputas.

Art. 46. É obrigatório para cada entidade o uso de uniforme, prèviamente aprovado pela C. B. D. U. Nos casos em que as côres dos uniformes dos quadros se prestarem a estabelecer confusão, o quadro da federação local deverá mudar de camisa, ou quando os dois quadros disputantes forem visitantes o mais antigo filiado terá preferência para conservar o uniforme.

Art. 47. Os programas dos Jogos, das visitas e das testas em que os concorrentes terão acesso, serão publicados na véspera da abertura do certame.

Material de Propaganda

Art. 48. O Órgão Dirigente distribuirá cartazes e folhetos de propaganda. Deverá editar uma revista com o histórico dos Jogos, tabelas de recordes mundiais, sulamericanos e brasileiros e quadros em branco, para a marcação dos mesmos.

Art. 49. O Departamento de Publicidade da C. B. D. U. providenciará a filmagem das provas e promoverá os meios para conseguir o maior número possível de aspectos fotográficos de tôdas as atividades relativas aos Jogos.

Regulamentos Esportivos

Art. 50. Nos Jogos Universitários Brasileiros serão aplicadas regras internacionais adotadas pelas Confederações Brasileiras em tudo que não colidir com êste regulamento.

Prêmios

Art. 51. Os prêmios dos Jogos consistirão em medalhas e diplomas.

Art. 52. Todos os concorrentes receberão um distintivo comemorativo dos Jogos.

Art. 53. Nas provas individuais, serão concedidos: ao vencedor, medalha de ouro e diploma, ao 2º colocado, medalha de prata e diploma; e, ao 3º colocado, medalha de bronze e diploma.

Art. 54. Na provas de equipe, serão concedidos: à equipe vencedora, diploma e, aos atletas dela integrantes diplomas e medalhas de ouro; à equipe 2ª colocada diploma, e, aos atletas dela integrantes, diploma e medalhas de prata; e à equipe 3ª colocada, diploma e, aos atletas dela integrantes diplomas e medalhas de bronze.

Art. 55. Aos preparadores das equipes vencedoras dos Jogos, aos professôres que mais tiverem contribuído para os desportos universitários e a todos aquêles que, pela sua competência, o Órgão Dirigente deverá conferir medalhas ou outros prêmios.

Arbitragem e Juizes

Art. 56. Os árbitros gerais e os Juizes, a serem escolhidos dentre os árbitros e juizes locais e os indicados pelas federações, serão designados pelo Órgão Dirigente mediante proposta do Diretor Técnico da C. B. D. U.

Art. 57. Os juizes poderão ser recusados pelas entidades disputantes.

Art. 58. Se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior poderá ser o árbitro escolhido de comum acôrdo pelas entidades. Caso não haja acôrdo serão designados pelo Departamento Técnico da C. B. D. U. três juizes, que entrarão em sorteio, sendo dêle excluídos os árbitros levados pelas federações disputantes dos jogos.

Art. 59. As reclamações acerca de juizes de campo, em questões de fato serão julgadas por êles mesmos, sem direito a apelação.

Art. 60. As apelações e outras decisões dos juizes deverão ser dirigidas ao Departamento Técnico por um dos membros da direção de entidade reclamante, que notificará expressamente, o motivo dessa representação, para o andamento necessário, com seu parecer apresentando-a em seguida, ao Órgão Dirigente. Estas reclamações deverão ser apresentadas no mais tardar, uma hora depois da decisão que lhe deu motivo, a não ser que o Órgão Dirigente tenha concedido prazo especial.

Congressos

Art. 61. A assembléia Geral da C.B.D.U., reunida durante os jogos Universitários Brasileiros, será proclamada “Congresso Brasileiro de Desportos universitários”, realizando-se êste de acôrdo com as normas legais fixadas para as Assembléias. O Presidente da C.B.D.U: estabelecerá a ordem dos trabalhos.

Art. 62. Os membros do Órgão Dirigente dos jogos Universitários Brasileiros, com exceção da C.B.D.U., que tem voto de qualidade, não terão direito a voto mas poderão acompanhar os trabalhos do mesmo e formar propostas.

Art. 63. O congresso é presidido pelo substituto legal. Na mesa incluir-se-ão o Secretário e o Tesoureiro da C.B.D.U., bem como os Secretários adjuntos, nomeados pelo Presidente.

Art. 64. As decisões do Congresso serão soberanas, atuarão no futuro e modificarão as decisões do Órgão Dirigente e de outros Órgãos.

Concursos

Art. 65. O Órgão Dirigente deverá cuidar, sempre que possível, durante a realizações dos jogos, da organização de concursos de arte (teatro, oratória, pintura, arquitetura, escultura, música, literatura, etc.), instituindo prêmios especiais para os seus vendedores.

Limitação de participantes

Art. 66. O número total de participantes das entidades nas modalidades obrigatórias e extras é o seguinte: atletas masculinos, nas modalidades obrigatórias, 115 (cento e quinze); atletas masculinos nas modalidades extras, 37 (trinta e sete); atletas femininas, nas modalidades obrigatórias, 50 (cinqüenta); atletas femininas, nas modalidades extras, (11); e agregados, compreendendo diretores, médicos, técnicos, juizes, roupeiros, etc., num total de 20 (vinte).

Parágrafo único. O número total de participantes por modalidades é o seguinte:

1) Modalidades obrigatórias:

a) masculinos:

futebol - 16

bola ao cesto - 12

voleibol - 10

atletismo - 28

natação - 14

polo aquàtico - 9

tênis - 4

esgrima - 4

remo - 18

b) femininos:

bola ao cesto -12

voleibol - 10

atletismo -15

natação -13

2) Modalidades extras:

a) masculinos.

xadrez - 3

vela - 4

futebol de salão - 10

halterofilismo - 7

tiro - 2

saltos ornamentais -2

tênis de mesa - 3

ginàstica - 4

hipismo - 2

b) femininos:

saltos ornamentais - 2

tênis de mesa - 3

hipismo - 2

ginástica - 4

Relação das provas

Art. 67. As provas de atletismo a serem disputadas são as seguintes: corridas rasa em 100, 200, 400, 800, 1500 e 5.000 metros; corridas com barreiras em 110 e 400 metros; revezamento acadêmico de 800x400x200x100, 4x100 e 4x400 metros; saltos em altura, extensão, vara e triplo; arremêsso do disco, dordo, pêso e martela; e pentlaton.

Art. 68. As provas de natação a serem disputadas são as seguintes: nado livre: 100, 400 e 1.500 metros; peito, clássico: 200 metros; peito, borboleta, 200 metros; revezamento: 4x100 metros, (quatro estilos) e 4x200 metros (livre), costas, 100 metros.

Art. 69. As provas de esgrima serão disputadas nas armas seguintes: sabre, florete e espada.

Art. 70. As provas de remo a serem disputadas serão as seguintes:

a) out-rigger a quatro, c/patrão, casco liso;

b) single-skff, casco liso;

c) out-rigger, a dois, c/patrão, casco liso;

d) double-skiff, casco liso;

e) out-rigger, a oito, c/patrão, casco liso.

Art. 71. As provas de saltos ornamentais serão disputadas em trampolim de 3 metros e plataforma de 5 metros, ficando cada concorrente obrigado a executar 10 saltos livres.

Art. 72. As provas de ginástica conotarão de solo e aparelhos olímpicos.

Art. 73. As provas de tênis serão disputadas em duas simples e uma dupla.

Art. 74. As provas de tênis de mesa serão disputadas em melhor de nove partidas individuais e uma partida de dupla.

Art. 75. As competições de vela serão disputadas obedecendo as regras da C.B.V.M., na categoria de Snipe.

Art. 76. As competições de futebol, bola ao cesto, voleibol, polo aquático, xadrez, tênis de mesa e futebol de salão serão realizadas por eliminatórias simples estabelecidas por sorteio, com a preferência do campeão e do vice-campeão do ano anterior; que serão cabeças de chaves.

Provas femininas

Art. 77. As provas de atletismo a serem disputadas são as seguinte: corridas rasas em 100 e 200 metros; corridas com barreiras em 83 metros; de 4x100 metros; saltos; altura e extensão; arremessos: dardo, disco e pêso.

Provas femininas

Art. 78. As provas de natação a serem disputadas são as seguintes: nado livre em 100 metros; peito clássico em 200 metros; costa em 100 metros; revezamento: 4x100 metros (livre) e 3x100 metros (3 estilos).

Art. 79. As provas de saltos ornamentais serão disputadas em trampolim de 3 metros e em plataforma de 5 metros, ficando cada concorrente obrigado a executar dez saltos livres.

Art. 80. As provas de ginástica constarão de solo e aparelhos olímpicos.

Art. 81. As provas de tênis de mesa serão disputadas em melhor de nove partidas individuais e uma partida de dupla.

Art. 82. As competições de basquete, voleibol e tênis de mesa serão realizadas por eliminatórias simples, estabelecidas por sorteio com a preferência do campeão e do vice-campeão do ano anterior, que serão cabeças de chave.

Art. 83. Tôdas as competições serão regidas por regulamento específico para cada desporto, quer masculino, quer feminino, segundo as regras internacionais vigentes.

Parágrafo único. Os regulamentos de que se trata o presente artigo serão elaborados pelo Departamento da C.B.D.U., aprovados pela sua Assembléia Geral e publicados em separatas.

Disposições gerais

Art. 84. A entidade que incluir em sua apresentação atlética qualquer elemento não universitário será desclassificada do respectivo esporte.

Art. 85. A entidade que abonar a disputa de uma competição será desclassificada dos jogos, ficando ainda sujeita a outras penalidades estatuárias.

Art. 86. Os juizes para as competições esportivas não poderão ser universitários.

Art. 87. Êste Regulamento, organizado sob a orientação da Carta Magna dos Jogos Olímpicos, sòmente poderá ser reformado e modificado pelo Congresso, por proposta de 3/4 das entidades concorrentes aos jogos Universitário Brasileiro.

Art. 88. Os Órgãos Dirigentes resolverá todos os casos omissos no presente Regulamento.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1956.

Clovis salgado