DECRETO Nº 40.431, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956.

Assegura ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1956-57, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1956-1957, a garantia da preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do algodão em pluma, por arrôba, de 15 quilos líquidos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 39.933 de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:

Tipos

Cruzeiros (p/arrôba de 15 ks.)

2 ...............................................................................................................................

540,00

3 ................................................................................................................................

535,00

3/4 .............................................................................................................................

529,00

4 ................................................................................................................................

523,00

4/5 .............................................................................................................................

514,00

5 ................................................................................................................................

498,00

5/6 .............................................................................................................................

480,00

6 ................................................................................................................................

443,00

6/7 .............................................................................................................................

418,00

7 ................................................................................................................................

403,00

8 ................................................................................................................................

378,00

9 ...............................................................................................................................

373,00

b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;

c) aquisição de algodão em caroço, por arrôba de 15 quilos líquidos, ensocado, sêco, pôsto em armazéns ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto número 39.933, de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:

Tipos

Cruzeiros (p/arrôba de 15 ks.)

1 (Superior) ...............................................................................................................

160,00

3 (Bom) .....................................................................................................................

156,00

5 (Regular) ................................................................................................................

150,00

7 (Sofrível) ................................................................................................................

127,00

9 (Inferior) .................................................................................................................

112,00

d) aquisição de caroço de algodão, do tipo 2, das especificações baixadas pelos artigos números 22, 23 e 24 do Decreto nº 39.933, de 5 de setembro de 1956, pelo preço de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros), por arrôba de 15 quilos líquidos, pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados, de conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país, referidos neste artigo.

§ 2º Os ágios e deságios para os tipos de caroço de algodão não mencionados na letra “d” dêste Decreto, bem como os valores para os tipos do produto referidos no artigo 25º e seu Parágrafo único do citado Decreto nº 39.933, de 5 de setembro de 1956, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 3º Entendem-se por safra de 1956-1957 da zona meridional do país, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1956.

Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto, os lavradores de algodão e suas cooperativas.

Art. 3º Os favores do presente Decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do artigo 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 1º de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti