DECRETO Nº 40.431, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956.
Assegura ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1956-57, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1956-1957, a garantia da preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
a) aquisição do algodão em pluma, por arrôba, de 15 quilos líquidos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 39.933 de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:
Tipos | Cruzeiros (p/arrôba de 15 ks.) |
2 ............................................................................................................................... | 540,00 |
3 ................................................................................................................................ | 535,00 |
3/4 ............................................................................................................................. | 529,00 |
4 ................................................................................................................................ | 523,00 |
4/5 ............................................................................................................................. | 514,00 |
5 ................................................................................................................................ | 498,00 |
5/6 ............................................................................................................................. | 480,00 |
6 ................................................................................................................................ | 443,00 |
6/7 ............................................................................................................................. | 418,00 |
7 ................................................................................................................................ | 403,00 |
8 ................................................................................................................................ | 378,00 |
9 ............................................................................................................................... | 373,00 |
b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;
c) aquisição de algodão em caroço, por arrôba de 15 quilos líquidos, ensocado, sêco, pôsto em armazéns ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto número 39.933, de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:
Tipos | Cruzeiros (p/arrôba de 15 ks.) |
1 (Superior) ............................................................................................................... | 160,00 |
3 (Bom) ..................................................................................................................... | 156,00 |
5 (Regular) ................................................................................................................ | 150,00 |
7 (Sofrível) ................................................................................................................ | 127,00 |
9 (Inferior) ................................................................................................................. | 112,00 |
d) aquisição de caroço de algodão, do tipo 2, das especificações baixadas pelos artigos números 22, 23 e 24 do Decreto nº 39.933, de 5 de setembro de 1956, pelo preço de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros), por arrôba de 15 quilos líquidos, pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados, de conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país, referidos neste artigo.
§ 2º Os ágios e deságios para os tipos de caroço de algodão não mencionados na letra “d” dêste Decreto, bem como os valores para os tipos do produto referidos no artigo 25º e seu Parágrafo único do citado Decreto nº 39.933, de 5 de setembro de 1956, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Entendem-se por safra de 1956-1957 da zona meridional do país, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1956.
Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto, os lavradores de algodão e suas cooperativas.
Art. 3º Os favores do presente Decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do artigo 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 1º de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti