DECRETO Nº 40.433, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956.
Concede autorização para constituição do “Banco Brasileiro de Crédito Popular Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, com sede na capital do Estado de São Paulo.
O PRSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea b do art. 12 do Decreto nº 22.239, de 19 dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei número 3.401, de 19 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º Fica o “Banco Brasileiro de Crédito Popular Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada” autorizado a constituir-se na capital do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data do presente decreto, após o que deverá, nos têrmos da Lei registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim