DECRETO Nº 40.440, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1956.

Concede nacionalização à sociedade anônima São Paulo Light and Power Company Limited, sob a denominação de São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida nacionalização à sociedade anônima São Paulo Light and Power Company, Limited, com sede na cidade de Toronto, Província de Ontário, Canadá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 3.349, de 17 julho de 1899; 3.692, de 25 junho de 1900; 4.773, de 10 fevereiro de 1903; 6.592, de 1º de agôsto de 1907; 6.962, de 21 de maio de 1908; 17.386, de 21 de julho de 1926; 18.571, de 22 de janeiro de 1929; 24.287, de 31 de dezembro de 1947; 30.201, de 22 de novembro de 1951 e 36.912, de 15 de fevereiro de 1955, sob a denominação, porém, de São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, tendo em vista a transferência de sua sede para a cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, Brasil, consoante resolução tomada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de seus acionistas, realizada a 26 de julho de 1956, com os Estatutos Sociais que apresentou, devidamente adaptados à lei brasileira e com o capital integralizado na importância de Cr$9.798.400.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), divididos em 48.992,00 ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), e por terem sido aceitas as condições julgadas convenientes à defesa dos interesses nacionais, de acôrdo com o art. 71, §§ 2º e 3º do referido Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso