Decreto nº 40.458, de 3 de dezembro de 1956.
Concede à S. A. Industrial de Minérios e Ácidos SIMA autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à S. A. Industrial de Minérios e Ácidos SIMA em que se transformou a Sociedade Industrial de Minérios e Ácidos S.I.M.A. Ltda. autorizada a funcionar como emprêsa de mineração pelo Decreto nº 30.702, de 2-4-52, por fôrça da escritura pública de 6-7-54, lavrada às fls. 11 uísque 25 verso do livro de notas nº 80, cartório do 1º Ofício da cidade de Ouro Prêto, arquivada sob nº 67.104, em sessão de 9-7 de 1954, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Ouro Prêto, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti