DECRETO Nº 40.466, DE 3 DE dezembro DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Rosalvo Pereira Palma a pesquisar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rosalvo Pereira Palma a pesquisar caulim, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Vitória ou Vargem Grande, distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares trinta e oito ares e cinqüenta centiares (80,3850ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m) no rumo magnético de dezesseis graus dez minutos noroeste (16º10’NW) do canto noroeste (NW) da igreja do Arraial de Ibitiguaia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e noventa metros (890m), cinqüenta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (54º50’NE); trezentos e vinte metros (320m), nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (9º45’NW); trezentos e vinte metros (320m), quatro graus trinta minutos noroeste (4º30’NW); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e sete graus cinqüenta minutos noroeste (87º50’NW); cento e trinta metros (130m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW); cento e quarenta metros (140m), quatorze graus cinqüenta minutos sudoeste (14º50’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quarenta graus quarenta minutos sudoeste (40º40’SW); setenta metros (70m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); cento e quarenta metros (140m), cinqüenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (5º54’SE); trezentos e oitenta metros (380m), cinqüenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (51º54’SE); cento e oitenta metros (180m), seis graus trinta minutos sudoeste (6º30’SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e dez cruzeiros (Cr$810,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti