DECRETO Nº 40.475, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1956.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça de Mococa a ampliar suas Instalações Hidroelétricas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.227, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça de Mococa a ampliar as instalações hidrelétricas da usina situada no Rio de Pardo, município de Mococa, imediatamente a jusante da usina Coronel Soares, mediante a montagem de um grupo turbo-gerador.

Parágrafo único. As caraterísticas desta instalação serão fixadas por ocasião de apresentação dos projetos à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Caduca o presente título independente do ato declamatório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

i - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamento respectivos;

ii - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68ºda República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti