DECRETO Nº 40.483, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956.
Outorga concessão à sociedade “Emissôras Reunidas Rádio Cultura Ltda.” para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a sociedade “Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada”, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à sociedade “Emissoras Reunidas Rádio Cultura Ltda.”, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
RET01+++
decreto nº 40.483, de 4 de dezembro de 1956.
Outorga concessão à sociedade “Emissôras Reunidas Rádio Cultura Limitada” para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias.
(Publicado no Diário Oficial de 24 de dezembro de 1956, Seção I)
Retificação
Na cláusula terceira, letra q,
ONDE SE LÊ:
... disposição contidas em leis,
LEIA-SE:
... disposição contidas em leis, ...
Na cláusula terceira, letra r,
ONDE SE LÊ:
... empregadores à cessão ou suspensão
LEIA-SE:
... empregadores à cessão ou suspensão ...