DECRETO Nº 40.486, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956.

Suspende, até 30 de novembro de 1957, a vigência de dispositivos do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, até 30 de novembro de 1957, as exigências das alíneas b do art. 52, c do art. 54, e do art. 55 e c do art. 93, tôdas do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º O disposto neste decreto vigorará a partir de 1º de dezembro de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara