DECRETO Nº 40.508, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956.
Dá nova redação ao artigo único do Decreto nº 6.503, de 7 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. Passa a ter a seguinte redação o artigo único do Decreto número seis mil quinhentos e três (6.503), de sete (7) de novembro de mil novecentos e quarenta (1940): É concedida à Mineração Ferro e Manganês S. A. em que se transformou a Mineração Ferro e Manganês Ltda., sociedade por cotas, pela escritura pública de vinte e nove (29) de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), lavrada às fls. 64 do livro 148-B, do Tabelião do Terceiro Ofício de Notas da cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti