DEcRETO Nº 40.509, de 10 DE DEZEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a lavrar calcário e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a lavrar calcário e associados, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio do Cacupé, distrito de Cajamar, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e sete hectares e vinte e sete ares (47,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400m) no rumo verdadeiro de cinqüenta graus nordeste (50ºNE) do centro da ponte sobre o córrego Água Comprida, na estrada Poranduva – Cajamar e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e nove metros (299m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); novecentos e setenta e cinco metros (975m), oitenta graus nordeste (80ºNE); trezentos e dezoito metros (318m), sul (S); duzentos e dezenove metros (219m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º30’SW); trinta e dois metros (32m); dois graus e trinta minutos sudeste (2º30’SE); trezentos e dez metros (310m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º30’SW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º30’SE); trezentos e noventa e dois metros (392m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); trezentos e setenta e seis metros (376m), trinta e dois graus noroeste (32ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e do artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário dessa autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da leis os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITScHEK

Mário Meneghetti