DECRETO Nº 40.513, de 10 de dezembro de 1956.
Autoriza a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró Ltda. a lavrar gipsita no município de Exu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró Ltda., a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de Geraldo Florêncio de Alencar e seus irmãos, no lugar denominado São José, distrito e município de Exu, Estado de Pernambuco, numa área de treze hectares e trinta e nove ares (13,39ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego São José com o riacho Extrema e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e seis metros (26m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); trinta e quatro metros (34m), vinte e dois graus sudoeste (22ºSW); trezentos e quarenta metros (340m), oitenta e um grau noroeste (81ºNW); cento e trinta e dois metros e trinta centímetros (132,30m), sete graus e quinze minutos noroeste (7º15’NW); cento e vinte e três metros e noventa centímetros (123,90m), doze graus quarenta e cinco minutos nordeste (12º45’NE); seiscentos e oito metros e setenta centímetros (608,70m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); cento e dezoito metros e quarenta centímetros (118,40m), vente e nove graus sudoeste (29ºSW); cento e cinquenta e nove metros e setenta centímetros (159,70m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); dezoito metros e quarenta centímetros (18,40m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); o décimo (10º) lado é segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado, descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único de art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher os cofres públicos, na forma da lei os atributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização nacional será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti