DECRETO Nº 40.555, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
Institui o decreto coletivo de aposentadoria dos servidores civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As aposentadorias dos servidores civis da União, observadas as demais prescrições legais, serão efetuadas mediante decreto coletivo para cada Quadro ou Tabela.
§ 1º O decreto coletivo será lavrado periodicamente pelo órgão de pessoal que poderá, para esse efeito adotar uma escola própria.
§ 2º Ao organizar o processo individual de aposentadoria, o órgão de pessoal o instruirá anexando cópia autenticada do decreto coletivo respectivo, mencionando inclusive, a data de sua publicação.
Art. 2º Competirá ao Departamento Administrativo do Serviço Público expedir normas complementares à perfeita execução do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros