Decreto nº 40.563, de 18 de dezembro de 1956.

Autoriza a cessão gratuita do terreno que menciona, situado no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 125 e 126 do Decreto- lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita à Cruzada pela Infância do Leme, do terreno situado na Ladeira do Leme, junto e antes do nº 381, com a área de 570m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), nesta Capital, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 100.852-55.

Art. 2º Destina-se o terreno à construção de um prédio para uma escola, e reverterá ao patrimônio da União Federal, independentemente de qualquer indenização, se não fôr utilizado dentro do prazo de dois (2) anos, se lhe fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou, ainda, se houver adimplemento de cláusula do têrmo contratual, que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Serão indenizadas as benfeitorias se, em qualquer época, fôr imóvel considerado necessário a fins de defesa nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim