decreto nº 40.581, de 24 de dezembro de 1956.
Fixa a distribuição atual em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art 37 da Lei nº 2.657, de 1 e dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS | FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG) | FUNÇÕES PRIVATIVAS | EFETIVO PREVISTO POR POSTOS |
| Infantaria...................................................... | 109 | 43 |
|
| Cavalaria...................................................... | 34 | 30 |
|
Coronel................................................... |
|
|
| 340 |
| Artilharia....................................................... | 54 | 30 |
|
| Engenharia.................................................. | 6 | 34 |
|
| Infantaria...................................................... | 158 | 113 |
|
| Cavalaria..................................................... | 93 | 44 |
|
Tem. Cel................................................. |
|
|
| 665 |
| Artilharia...................................................... | 90 | 85 |
|
| Engenharia.................................................. | 16 | 66 |
|
| Infantaria...................................................... | 414 | 164 |
|
| Cavalaria..................................................... | 161 | 99 |
|
Major...................................................... |
|
|
| 1.345 |
| Artilharia....................................................... | 238 | 150 |
|
| Engenharia.................................................. | 1 | 118 |
|
| Infantaria...................................................... | 402 | 582 |
|
| Cavalaria...................................................... | 278 | 225 |
|
Capitão................................................... |
|
|
|
|
| Artilharia...................................................... | 239 | 332 |
|
| Engenharia.................................................. | 111 | 176 |
|
|
|
|
| 2.345 |
| Infantaria...................................................... | 84 | 501 |
|
| Cavalaria...................................................... | 66 | 186 |
|
1º Tem.................................................... |
|
|
|
|
| Artilharia....................................................... | 154 | 283 |
|
| Engenharia.................................................. | 6 | 183 |
|
|
|
|
| 1.453 |
| Infantaria...................................................... | - | 180 |
|
| Engenharia.................................................. | - | 67 |
|
2º Tem.................................................... |
|
|
| Variável (Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
| Artilharia....................................................... | - | 289 |
|
| Engenharia.................................................. | - | 126 |
|
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerado a partir de 24 de dezembro de 1956.
Rio de janeiro, 24 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott