decreto nº 40.587, de 26 de dezembro de 1956.
Concede à Companhia Sol se Seguros autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Sol de Seguros, com sede nesta Capital, representada por seus incorporadores e constituída por Escritura Pública de 9 de julho do corrente ano, lavradas no 21º Tabelionato de Notas desta Capital, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital, mediante as seguintes condições:
I - Indicação nos Estatutos da forma das ações em nominativas;
II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembéia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêsse Decreto.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objetivo da autorização a que alude o presente decreto.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso