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DECRETO Nº 40.588, 26 de dezembro de 1956.

Concede a Companhia Hemisférica de Seguros autorização para funcionar e aprovar seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1º do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Hemisférica de Seguros, com sede nesta capital representadas por seus incorporadores e constituída por Escritura Pública de 9 de julho do corrente ano, lavradas no 21º Tabelionato de notas desta Capital, bem como aprovar os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital, mediante as seguintes condições:

I - Indicação nos Estatutos da forma das ações em nominativas;

II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

RET01+++

DECRETO Nº 40.588, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

Concede `a Companhia Hemisfério de Seguros autorização para funcionar e aprova seus Estatutos.

(Publicado no D. O. – Seção I – de 28-12-56).

Retificações

Na página 24.750, 4.ª coluna,

ONDE SE :

.... a integridade do capítulo;

LEIA-SE:

... a integridade do capital;