DECRETO Nº 40.595, DE 27 DE Dezembro DE 1956.
Concede à sociedade anônima Lanman & Kemp Barclay & Co. of Brazil autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Lanman & Kemp Barclay & Co. of Brazil, com sede na cidade de Wilmingtin, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 19.500 de 17 de dezembro de 1930; 21.056 de 17 de fevereiro de 1932; 18.825, de 7 de junho de 1945 e 30.272, de 13 de dezembro de 1951, autorização para continuar a funcionar no país, com o capital destinado as suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil cruzeiros) para Cr$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 15 de outubro de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 30.272, de 13 de dezembro de 1951, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso