DECRETO Nº 40.605, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956.

Concede à sociedade anônima Eno-Scott & Bowne (Brazil) Limited, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida à sociedade anônima Eno-Scott & Bowne (Brazil) Limited, com sede em North York, Condado de York e Província de Ontário, Canadá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 37.342, de 17 de maio de 1955 e 39.492, de 8 de julho de 1956 autorização para continuar a funcionar no país, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de cruzeiros) para Cr$55.000.000.00 (cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 2 de outubro de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 37.342, de 17 de maio de 1955, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso