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DECRETO Nº 40.609, DE 27 DE Dezembro DE 1956.

Concede à sociedade Transportes Marítimos “1001” Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Transportes Marítimos “1001” Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 38.664, de 26 de janeiro de 1956, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração e aditivo contratuais que apresentou, e com o capital social elevado de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) do qual mais da metade pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 20.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídos entre quatro (4) sócios, consoante instrumentos particulares firmados a 17 de agôsto de 1956 e 20 de setembro do mesmo ano, obrigando-se a referida sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso