DECRETO Nº 40.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956.
Modifica o Regulamento da Lei de Promoções do Exército, aprovado pelo Decreto n° 39.344, de 11 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87, inciso I,
decreta:
Art. 1º Ao art. 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.344, de 11 de junho de 1956, é acrescentado o seguinte:
§ 1º Serão mantidos em Quadro de Acesso paralelo ao que fôr organizado para promoção por escolha da forma do § 2º do art. 39 da Lei nº 2.657-55 os Coronéis não incluídos no Quadro por qualquer motivo decorrente da aplicação da Lei número 2.657-55 mas que tenham satisfeito, até a data de entrada em vigor dessa Lei (18-6-56) as condições estabelecidas no Estatuto anterior (Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943) para inclusão no Quadro de Acesso por escolha.
§ 2º Até a completa absorção dêsses remanescentes pelo Quadro de Acesso por escolha organizado na forma da Lei nº 2.657-55 serão apresentados à consideração do Presidente da República em todas as promoções ao posto de General de Brigada, juntamente com a lista organizada de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.657-55, a íntegra dos dois Quadros de Acesso, em cada um dos quais deverão os respectivos integrantes ser colocados segundo a prioridade estabelecida pelo art. 51 da mesma Lei nº 2.657-55.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott