decreto nº 40.615, de 27 de dezembro de 1956.
Fica o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1956, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Major-Brigadeiro-do-Ar ..................................... | (1/7 do efetivo) ................................................ | 1 |
Brigadeiro-do-Ar ............................................... | (1/7 do efetivo) ................................................ | 2 |
Coronel Aviador ................................................ | (1/10 do efetivo ).............................................. | 4 |
Tenente Coronel Aviador .................................. | (1/20 do efetivo) .............................................. | 4 |
Major Aviador .................................................... | (1/30 do efetivo) .............................................. | 5 |
Coronel Intendente ........................................... | (1/10 do efetivo) .............................................. | 1 |
Tenente Coronel Intendente ............................. | (1/20 do efetivo) .............................................. | 1 |
Major Intendente ............................................... | (1/30 do efetivo) .............................................. | 1 |
Coronel Médico ................................................. | (1/10 do efetivo) .............................................. | 1 |
Tenente-Coronel Médico .................................. | (1/20 do efetivo) .............................................. | 1 |
Major Médico .................................................... | (1/30 do efetivo) .............................................. | 1 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO kUBITSCHEK
Henrique Fleiuss