DECRETO Nº 40.625, DE 27 DE dezembro DE 1956.

Altera o Regulamento do Serviço de Identificação da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 9 do Regulamento do Serviço de Identificação da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 20.499, de 24 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Gabinete de Identificação compõe-se de:

- Seção Datiloscópica

- Seção Administrativa

- Seção do Pessoal Civil

- Seção Fotográfica

- Seção de Identificação

- Seção de Arquivo de Prontuários

§ 1º A Seção Datiloscópica se incumbirá dos serviços de classificação, pesquisa e arquivamento das individuais datiloscópicas, bem como da realização de perícias, no âmbito da especialidade.

§ 2º A Seção Administrativa se incumbirá dos serviços de expediente, estatística, fichário, mecanografia, protocolo e almoxarifado.

§ 3º A Seção do Pessoal Civil compete:

a) estudar os assuntos relativos a pessoal civil que para isso lhe forem encaminhados prestando as informações correspondentes;

b) organizar o cadastro de todo o pessoal civil da Repartição;

c) sugerir as medidas necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares concernentes ao pessoal civil.

§ 4º A Seção Fotográfica se incumbirá dos serviços próprios da especialidade, inclusive laboratório.

§ 5º a Seção de Identificação se incumbirá dos seguintes serviços: arrecadação de emolumentos, registro de notas cromáticas, identificação, entrega de documentos.

§ 6º A Seção de Arquivo de Prontuários se incumbirá dos serviços de arquivamento de prontuários, organização de fichários nominais de todo o pessoal identificado e de laminação ou fechamento dos cartões.

§ 7º Às Seções Datiloscópica e Administrativa corresponderão às funções gratificadas criadas pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 8.786, de 22-1-1946, obedecendo as designações para as respectivas Chefias, à forma prescrita no art. 7º daquele Decreto-lei.

§ 8º As funções de Chefe das demais seções serão exercidas por funcionários ou extranumerários-mensalistas, dos quadros ou tabelas de pessoal do Ministério da Aeronáutica, designados pelo Chefe do Serviço.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss