DECRETO Nº 40.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956.

Retifica o art. 1º do decreto número 35.211, de 18 de março de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto nº 35.211, de 18 de março de 1954, que passa a ter a seguinte redação: “Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Couto Magalhães a lavrar caulim (jazida da classe VI), em terrenos de sua propriedade, nas localidades Sítio dos Morros e Bairro da Cachoeira, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e vinte e três ares (9,23ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro trinta e três graus sudeste (33ºSE) do meio da ponte da estrada Galvão Bueno, São Bernardo, sôbre o córrego dos Morros polígono êsse cuja parte retilínea é constituída por duas (2) poligonais, que a partir do vértice considerado, assim se definem por seus comprimentos e rumos verdadeiros: a primeira (1ª) poligonal: duzentos e cinqüenta metros (250m) - cinqüenta graus sudoeste (50ºSE); duzentos metros (200m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); a segunda poligonal: trezentos e setenta e cinco metros (375m), quarenta graus sudoeste (40ºSW) e duzentos e noventa e cinco metros (295m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE). O lado mistilíneo é a linha que perlonga a borda da reprêsa Bellings e fica compreendida entre as extremidades dos últimos lados das poligonais acima descritas. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 29 do Código de Minas, e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti