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DECRETO Nº 40.647, DE 28 DE dezembro DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Plínio Guilherme da Silva a lavrar água mineral no município de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Plínio Guilherme da Silva a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Campo Lindo, distrito de Dona Euzebia, município de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e quarenta e três ares (5,43ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa e oito metros (598 m), no rumo verdadeiro quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º30'SE) da confluência do córrego Vargem Alegre no ribeirão Lambari, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e cinco metros (275m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); sessenta metros (60m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (71º45’SE); noventa metros (90m), trinta e quatro graus quinze minutos nordeste (34º15’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e um graus e quinze minutos nordeste (41º15’SE); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (69º45’NW); o último lado da poligonal é o segmento retilíneo que usa a extremidade do sétimo (7º) lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$6000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti