DECRETO Nº 40.651, DE 28 DE dezembro DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Messias Targino da Cruz a pesquisar scheelita e associados no município de Brejo da Cruz, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Messias Targino da Cruz a pesquisar scheelita e associados, jazida da classe V, em terrenos de propriedade de Manoel Forte Maia no móvel denominado Emas, situados no distrito de Belém, município de Brejo da Cruz, Estado da Paraíba, numa área de trinta e sete hectares e oitenta e seis ares (27,86ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e seis metros (156m), no rumo magnético de cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE), da confluência dos riachos do Açude e do Doutor e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e vinte e três metros (723m), setenta e um graus trinta minutos noroeste (71º30’NW); duzentos e trinta e oito metros (238m), dezessete graus quarenta e cinco minutos nordeste (17º45’NE); duzentos e cinco metros (205m), dezenove graus nordeste (9º45’NE) duzentos e cinco metros (205m), dezenove graus nordeste (19ºNE); sessenta e cinco metros (65m), sessenta e seis graus trinta minutos nordeste (66º30’NE); sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (54,50m), oitenta e um graus trinta minutos nordeste (31º30’NE); cento e trinta e oito metros (138m), oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); setenta e dois metros (72m), setenta graus quinze minutos sudeste (70º15’SE); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), cinqüenta e oito graus vinte minutos sudeste (58º20’SE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); o décimo (10º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti