DECRETO Nº 40.653, DE 28 DE dezembro DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Armando João Caropreso a lavrar argila e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando João Caropreso a lavrar argila e associados em terrenos de propriedade da Companhia Territorial Urbana Paulista no lugar denominado Butantan, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis hectares (36ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e dois metros e dois centímetros (332,02m) no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus quarenta e seis minutos noroeste (75º46’NW) do centro do pontilhão da Estrada das Cachoeiras sôbre o ribeirão Jaguaré e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e quatro metros (184m), setenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (76º24’NW); cento e quinze metros (115m), trinta e três graus e tinta e seis minutos sudoeste (33º36’SW); quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta e nove graus noroeste (59ºNW); duzentos e sessenta metros (260m), vinte e nove graus e trinta e seis minutos nordeste (29º36’NE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e oito graus e trinta e seis minutos nordeste (68º36’NE); quatrocentos cinqüenta e dois metros (452m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); duzentos a e noventa metros (290m), trinta e dois graus e vinte e quatro minutos sudoeste (32º24’SW); duzentos metros (200m), oitenta e oito graus e seis minutos noroeste (88º06’NW); cento e doze metros (112m), sessenta e nove graus e vinte e quatro minutos sudoeste (69º24’SW), cem metros (100m), trinta e três graus e nove minutos sudeste (33º09’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti