DECRETO Nº 40.654, DE 25 DE dezembro DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Ângelo Vago a lavrar grafita no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ângelo Vago a lavrar grafita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lagoa da Terra Alta, Distrito e Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e um hectares e vinte e nove ares (21,29ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na extremidade nordeste (NE) da casa de alvenaria, de propriedade de Ângelo Vago e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), quinze graus trinta e nove minutos noroeste (15º39’NW); trezentos metros (300m), trinta e quatro graus vinte e um minutos nordeste (34º21’NE); oitenta metros (80m), oitenta e seis graus trintas e nove minutos sudeste (86º39’SE); oitocentos e dois metros (802m), sete graus vinte e um minutos sudoeste (7º21’SW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa Terra Alta, e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti